Processo 6000370-70.2026.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000370-70.2026.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000370-70.2026.4.06.3811/MG AUTOR : TRANSFROTA LTDA ADVOGADO(A) : KILDARE DINIZ (OAB MG082434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade do Auto de Infração c/c Cancelamento de Inscrição Serasa, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza antecipada proposta em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES-ANTT visando a nulidade do Auto de Infração nº FELVP00601962021 com a consequente exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SERASA/SPC e demais órgãos de proteção ao crédito. Requereu liminarmente a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SERASA/SPC e demais órgãos de proteção ao crédito até o trânsito em julgado da ação. As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos em ( evento 14, OUT2 ). Vieram os autos conclusos. Passo a análise. A concessão de liminar  requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão consubstanciados no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, comprovado  por meio de documentos e provas que indiquem a ausência do débito , e o p erigo de dano ou risco ao resultado útil, demonstrando que, sem a liminar, o autor sofrerá danos graves e/ou irreparáveis. Narra a parte autora que foi autuada pela ANTT por meio do Auto de Infração de nº FELVP00601962021, lavrado com fundamento na Lei nº 10.233/2001 e na Resolução ANTT nº 2.885/2008 em razão de suposta irregularidade relacionada ao vale-pedágio obrigatório. Sustenta que apresentou defesa e recurso administrativos, ambos indeferidos pela autarquia requerida. Aduz que o transporte vinculado ao CT-e nº 9529 foi realizado mediante subcontratação, hipótese em que teria se equiparado ao embarcador, promovendo a antecipação do vale-pedágio ao transportador nos termos da legislação aplicável. Afirma ter observado integralmente as disposições da Resolução ANTT nº 2.885/2008, razão pela qual requer a declaração de nulidade do auto de infração, bem como o cancelamento da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC), sustentando a indevida negativação promovida pela parte requerida. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue que realizou a antecipação do vale-pedágio ao transportador nos moldes exigidos pela legislação aplicável, a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca da dinâmica contratual estabelecida entre as partes envolvidas no transporte, bem como da efetiva observância das exigências previstas na legislação específica que rege o vale-pedágio obrigatório.  Tais circunstâncias fáticas reforçam a necessidade de dilação probatória para demonstrar a verossimilhança das alegações do autor, sendo insuficientes para tanto os documentos juntados com a inicial, sobretudo diante da presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença de elementos capazes de demonstrar, com a segurança necessária, a probabilidade do direito invocado. Ressalta-se que os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao…

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