Processo 6000376-65.2026.4.06.3815
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000376-65.2026.4.06.3815/MG AUTOR : GERMANIA NATALIA DE CASTRO ADVOGADO(A) : VITOR MAGNO BORGES NUNES COUTO (OAB MG158993) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por GERMANIA NATALIA DE CASTRO em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária consistente na realização de transferências eletrônicas indevidas em sua conta corrente, alegadamente praticadas por terceiros que se passaram por prepostos da instituição financeira requerida. Narra a demandante que, em 9/1/2026, foram realizadas duas transferências bancárias nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), afirmando que apenas a segunda operação foi objeto de estorno administrativo promovido pela própria instituição financeira, permanecendo o prejuízo material relativo à transferência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aduz, ainda, que não realizou as operações questionadas, sustentando falha na prestação do serviço bancário e deficiência nos mecanismos de segurança da requerida. A parte autora instruiu a petição inicial com boletim de ocorrência e extratos bancários. A requerida, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação sem manifestação. Não obstante os efeitos processuais decorrentes da revelia, verifica-se que a controvérsia envolve alegação de fraude eletrônica bancária, matéria que demanda exame cauteloso do contexto fático-probatório, especialmente diante da necessidade de verificação acerca da dinâmica das transações realizadas, dos mecanismos de autenticação utilizados, da eventual existência de dispositivos previamente cadastrados, bem como das providências administrativas adotadas após a comunicação da suposta fraude. Com efeito, a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia não afasta o dever do Juízo de buscar elementos mínimos de convicção aptos a esclarecer os fatos controvertidos, sobretudo em hipóteses que envolvam responsabilidade civil decorrente de operações eletrônicas bancárias, cuja apuração exige análise técnica e documental mais aprofundada. Nesse contexto, mostra-se necessária a complementação da instrução processual, a fim de permitir adequada formação do convencimento judicial quanto à origem das transações impugnadas, ao modo de operacionalização das movimentações financeiras, à eventual utilização de credenciais válidas da correntista, bem como à existência de indícios de falha sistêmica ou de engenharia social. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , esclareça, de forma detalhada, as circunstâncias em que ocorreram os fatos narrados na petição inicial, especificando, inclusive, se recebeu ligações telefônicas, mensagens eletrônicas, contatos por aplicativos de conversa, links , solicitações de atualização cadastral ou qualquer outro tipo de abordagem anterior às transações questionadas, informando, ainda, se forneceu senhas, códigos de autenticação, dados pessoais, confirmação biométrica ou autorização eletrônica a terceiros. Deverá a autora informar, também, se possuía aplicativo bancário instalado em aparelho celular de sua utilização pessoal à época dos fatos, indicando, se possível, o modelo do dispositivo utilizado, bem como esclarecer se houve perda, furto, empréstimo ou acesso de terceiros ao…
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