Processo 6000377-73.2026.8.03.0008
TJAP • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6000377-73.2026.8.03.0008 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADEMIR BAIA DA SILVA EMBARGADO: SELMA MORAES CARNEIRO DECISÃO Embora a nota promissória constitua, em tese, título executivo extrajudicial dotado de autonomia e abstração, é admissível, em sede de embargos à execução, a verificação de aspectos relacionados à higidez do crédito perseguido, sobretudo quando houver alegação concreta de excesso de execução e insuficiência da documentação apresentada. No caso concreto, verifica-se que a execução foi instruída essencialmente com a cártula e demonstrativo de atualização do débito, sem apresentação de documentos mínimos relacionados ao negócio jurídico originário da obrigação, tais como contrato, termo de compromisso integral, demonstrativos do saldo, comprovantes de pagamento parcial, abatimentos ou eventual renegociação. Considerando o elevado valor executado, bem como a necessidade de assegurar o efetivo contraditório e a adequada delimitação da controvérsia, mostra-se razoável determinar a complementação da instrução documental, a fim de permitir a aferição da origem do débito e da correspondência entre o título e o montante perseguido. Tal providência encontra amparo nos arts. 6º, 139, VI, e 370 do CPC, que autorizam o magistrado a determinar as medidas necessárias à adequada instrução do feito e à busca da verdade possível no processo. Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente/embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o negócio jurídico que deu origem ao crédito, juntando aos autos, conforme o caso, documentação comprobatória da causa subjacente à emissão da cártula. Após, dê-se vista à parte embargante para manifestação, no prazo de 5 dias. Feito isto, conclusos para sentença. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 19 de maio de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
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