Processo 6000382-63.2024.8.03.0009
TJAP • Inventário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6000382-63.2024.8.03.0009 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PEDRO TAIBE GOMES ALY BRARYMI INVENTARIADO: LIBIA FERREIRA BRAYMI, TAIBE ALY BRARYMI JÚNIOR, MAZIDE FÁTIMA BRARYMI BORGES, ROSA FÁTIMA ALY BRARYMI, ARLIMA BRARYMI DE SOUZA, YAMINA ALY BRARYMI, ZORA ALY BRARYMI, MAZIDE RABA ALY BRARYMI, SADITA BRARYMI RODRIGUES, SAIDE ALY BRARYMI, DENIA BRARYMI DE OLIVEIRA, ROSA MARIA BRARYMI TAVORA DE CUJUS: TAIBE ALY BRARYMI, RAMIDIO ALY BRARYMI DECISÃO A inventariante apresentou manifestação (id. 26775047), na qual presta esclarecimentos e formula requerimentos, que passo a apreciar. Inicialmente, registra que não dispõe de documentos pessoais do de cujus, tampouco de relação de bens ou informações acerca de eventual patrimônio por ele deixado, esclarecendo, ainda, que o presente feito decorre da reunião com o inventário de sua genitora (proc. nº 6002332-10.2024.8.03.0009). No ponto, a alegação de ausência de informações não autoriza, por si só, a conclusão de inexistência de bens. Ao contrário, dos próprios documentos acostados aos autos, verificam-se contratos de locação firmados e movimentação de valores a título de alugueis, inclusive com notícia de depósitos judiciais e percepção de rendas por herdeiros, o que evidencia a existência de patrimônio e de frutos civis a ele vinculados. Nesse contexto, o pedido de fixação de inexistência de bens deixados por Ramidio Aly Brarymi não comporta acolhimento, por prematuro, impondo-se a adequada apuração do acervo. No tocante à prestação de contas, embora tenham sido juntados documentos, a própria inventariante informa que há valores percebidos por terceiros, o que demonstra que a prestação ainda não abrange a totalidade dos rendimentos relacionados ao espólio. Assim, necessária a complementação, com a devida individualização dos imóveis, valores arrecadados e identificação de eventuais recebimentos por outros herdeiros. Quanto ao ITCMD, a inventariante noticia dificuldades para obtenção do valor venal do imóvel, imprescindível à apuração do tributo. Ainda que a questão possa demandar providências administrativas, cumpre à inventariante comprovar a adoção das medidas necessárias perante os órgãos competentes. No que se refere ao pedido de organização das partes, assiste razão à inventariante, considerando a multiplicidade de interessados e a existência de sucessores já habilitados. Por fim, quanto ao pedido de fixação de remuneração da inventariante, a análise deve ser postergada para momento oportuno, após melhor delimitação do acervo e da efetiva extensão das atividades desempenhadas. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de reconhecimento de inexistência de bens deixados por Ramidio Aly Brarymi; b) Determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente relação dos bens, ainda que estimada, com base nos elementos já constantes dos autos e no inventário anteriormente reunido; (ii) complemente a prestação de contas, com indicação dos imóveis, valores percebidos desde o óbito e identificação de eventuais recebimentos por terceiros; (iii) comprove as providências adotadas quanto à regularização do ITCMD; c) Intimem-se os herdeiros para, no mesmo prazo, informarem eventual percepção de alugueis e juntarem os respectivos comprovantes; d) À Secretaria,…
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