Processo 6000383-87.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000383-87.2026.8.16.0018/PR AUTOR : JULIANO COELHO ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DA SILVA (OAB PR085061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reparatória de danos materiais e morais ajuizada por JULIANO COELHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. É o relatório. DECIDO. Com relação à aplicabilidade do Tema 1.417/STF: No dia 26/11/2025, foi proferida decisão pelo Ministro Dias Toffoli determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ. A fim de dar cumprimento à decisão, os juízos do 1º grau de todo país passaram a interpretar quais seriam os limites da decisão - se incluía apenas os casos de fortuito externo, ou se também se referiam aos casos de fortuito interno. As decisões foram em ambos os sentidos. Após a oposição de embargos de declaração, no dia 10/03/2026, o Ministro Dias Toffoli esclareceu que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que transcrevo abaixo: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso em tela, a parte autora alegou que adquiriu passagem aérea junto à AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S.A. para viagem de Maringá/PR a Curitiba/PR, com conexão em Campinas/SP, prevista para 26/04/2026, tendo ocorrido atraso superior a quatro horas no voo de conexão, sem prestação de informações adequadas ou assistência material. Sustentou que, após o embarque, os passageiros foram obrigados a desembarcar sem justificativa clara, permanecendo no aeroporto até novo embarque apenas após as 23h30, chegando ao destino final por volta de 00h45 do dia seguinte. Aduziu que a ré deixou de fornecer alimentação ou qualquer suporte, obrigando-o a arcar com despesas de R$ 42,80. Por sua vez, a requerida ainda não apresentou contestação. Assim, entendo ser prematura a análise do Tema 1.417/STF, uma vez que ainda não é possível aferir a causa do cancelamento/alteração/atraso no voo e enquadrar nas hipóteses legais. Imprescindível se faz a citação e contestação da parte ré e, quiçá, a produção e exame das provas, não restando outra alternativa senão o prosseguimento do feito para ulterior decisão acerca da suspensão ou não do processo. Da inversão do ônus da prova : Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a…
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