Processo 6000393-18.2026.8.03.0011

TJAP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
6000393-18.2026.8.03.0011
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000393-18.2026.8.03.0011 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, em favor de LUIS TRINDADE PINTO, idoso de 63 anos, atualmente em situação de vulnerabilidade social, contra o ESTADO DO AMAPÁ. O objetivo da presente ação é o acolhimento institucional imediato do idoso em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), além de garantir assistência integral à saúde, alimentação e condições dignas de vida. A inicial, acompanhada de robusto acervo probatório [ID 26375094], demonstra a situação de extrema vulnerabilidade em que se encontra o idoso, que reside em um barraco improvisado, sem acesso a serviços básicos e sem suporte familiar, conforme relatórios da Secretaria Municipal de Assistência Social [ID 26375758, pág. 4]. Além disso, apresenta problemas de saúde que comprometem sua locomoção e segurança. O pedido de tutela de urgência foi deferido [ID 27959822], determinando ao Estado do Amapá o acolhimento do idoso em um abrigo adequado, o que foi cumprido. Em contestação [ID 28293060], o Estado do Amapá arguiu a carência de ação, alegando a perda superveniente do objeto, argumentando que a demanda já foi atendida. Contudo, tal alegação não se sustenta, uma vez que a satisfação provisória da demanda não extingue a ação, sendo necessário o julgamento de mérito para que se estabilize a relação jurídica. Replica apresentada pelo MP [ID 29146370] pedindo o julgamento antecipado do mérito. Pois bem. Fundamento e Decido. A preliminar de carência de ação deve ser afastada. A análise dos autos revela a persistência do interesse de agir do Ministério Público, tendo em vista que a tutela provisória deve ser confirmada em caráter definitivo, conforme os artigos 300 e 355 do CPC, que estabelecem os requisitos para a concessão de tutela de urgência e a possibilidade do julgamento antecipado do mérito. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes dignidade e bem-estar. O Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003) reforça essa proteção, especialmente em seus artigos 2º e 37, que garantem o direito à moradia digna e assistência integral. A situação de vulnerabilidade do autor, caracterizada pela ausência de suporte familiar, problemas de saúde e condições precárias de moradia, configura a violação de seus direitos fundamentais, exigindo a intervenção do Estado para assegurar a proteção integral do idoso. O acolhimento institucional é a medida mais adequada a ser adotada, conforme prevê o artigo 45, inciso V, do Estatuto do Idoso, que determina que o acolhimento deve ser realizado quando os direitos do idoso estão ameaçados ou violados. Diante do exposto, acolho os pedidos da parte autora, afasto a preliminar de carência de ação arguida pelo Estado do Amapá, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos abaixo: 1. Converto a tutela de urgência [ID 27959822] em tutela definitiva. 2. Condeno o Estado do Amapá à obrigação de fazer consistente em manter LUIS TRINDADE PINTO acolhido em Instituição de Longa…

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