Processo 6000397-88.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6000397-88.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JORGE ALBERTO SOEIRO DE ASSIS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE SILVA DE ASSIS - PA35027 AGRAVADO: AIRTON BARROS CAVALCANTE JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER NASCIMENTO ASSIS - AP1111-A RELATÓRIO JORGE ALBERTO SOEIRO DE ASSIS, por advogado, interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana/AP, nos autos do cumprimento de sentença nº 0007788-21.2011.8.03.0002. O agravado promove cumprimento de sentença, ocasião em que ocorreu a penhora e posterior arrematação de imóvel comercial situado na Avenida Presidente Vargas, nº 251-C, Centro, em Macapá/AP, avaliado em R$900.000,00 (novecentos mil reais). Nas razões recursais, sustentou nulidade absoluta da arrematação, ao fundamento de que o imóvel constrito pertenceria ao Espólio de João Vieira de Assis, e não ao executado, o que caracterizaria venda a non domino. Afirmou que já constavam dos autos elementos indicativos de erro na identificação do proprietário, entre eles certidão do oficial de justiça, certidão negativa de bens em nome do executado, escritura pública e prova de posse. Defendeu, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese de nulidade absoluta e por indevida aplicação do art. 903, §4º, do CPC. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para desconstituir a arrematação. Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferi o pedido liminar (Id. 6458081). Em contrarrazões, AIRTON BARROS CARVALCANTE JUNIOR suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por preclusão consumativa. Argumentou que a tese de nulidade da arrematação já havia sido apresentada e rejeitada em oportunidades anteriores no processo de origem, inclusive em impugnação à arrematação e em tentativa de intervenção do agravante como terceiro interessado. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada e asseverou o caráter protelatório do recurso. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. PRELIMINARES PRECLUSÃO CONSUMATIVA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A preclusão consumativa pressupõe que a questão suscitada tenha sido efetivamente decidida em momento anterior, com o esgotamento da faculdade processual correspondente. A arguição de nulidade absoluta de ato expropriatório praticado em relação a bem de terceiro constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme autoriza o art. 168, parágrafo único, do CC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou que matérias dessa natureza não se sujeitam à preclusão nas instâncias ordinárias, salvo quando se tenha formado coisa julgada material sobre o ponto (REsp 2.120.182, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/03/2024). Nesse cenário, a titularidade do imóvel ainda se encontra submetida à cognição plena nos embargos de terceiro nº 6007779-97.2024.8.03.0002, em fase de instrução no juízo de origem, sem decisão de mérito transitada em julgado. Assim, rejeito a preliminar.…
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