Processo 6000410-94.2025.8.03.0009
TJAP • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6000410-94.2025.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REU: DAVI SENA PIRES SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em face de DAVI SENA PIRES, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 12 de maio de 2021, por volta das 10h30min, na Avenida Estevão Henrique, nº 121, bairro FM, neste Município de Oiapoque/AP, o acusado teria subtraído, para si, 02 (dois) tubos de PVC de 09 (nove) metros, conhecidos como “canos de poço”, pertencentes à vítima PRISCILA RAMOS PAES, avaliados em R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais). A própria denúncia registra que, na Delegacia, o acusado confirmou ter se apossado da tubulação, porém afirmou que não tinha intenção de furtá-la, pois não sabia que pertencia à vítima. A denúncia foi recebida em 19/02/2025, seguindo-se a citação do acusado e a apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública. Não configurada hipótese de absolvição sumária, determinou-se o regular prosseguimento do feito. Foram arroladas pela acusação a vítima PRISCILA RAMOS PAES e as testemunhas JOZUÉ DE OLIVEIRA BARBOSA, ALCENIR BORGES DOS SANTOS e ANNA CRISTINA DEL CASTILLO BARBOSA. Na audiência realizada em 23/04/2026, foi ouvido ALCENIR BORGES DOS SANTOS, policial militar integrante da equipe que atendeu a ocorrência. A testemunha declarou não se recordar dos fatos nem reconhecer a fisionomia do acusado, razão pela qual Ministério Público e Defesa não formularam outros questionamentos. Na continuação da instrução, realizada em 29/05/2026, foi ouvido JOZUÉ DE OLIVEIRA BARBOSA. A vítima Priscila Ramos Paes não foi localizada, apesar da tentativa de condução coercitiva, e a policial Anna Cristina Del Castillo Barbosa não compareceu. O Ministério Público desistiu expressamente da oitiva de ambas, sem oposição defensiva, tendo o Juízo homologado as desistências e declarado encerrada a instrução. Na mesma audiência foi realizado o interrogatório judicial do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do réu pelo delito do art. 155, caput, do Código Penal. A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando, em síntese, fragilidade da prova judicializada, ausência de animus furandi, erro quanto à condição de coisa alheia, estado de necessidade e, subsidiariamente, aplicação do princípio da insignificância. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes. A questão controvertida não reside propriamente em saber se o acusado teve contato e utilizou determinada tubulação posteriormente reconhecida pela vítima como de sua propriedade. Esse fato foi admitido pelo próprio réu. O ponto decisivo consiste em verificar se a prova produzida permite afirmar, para além de dúvida razoável, que Davi Sena Pires, ao tomar o objeto, sabia tratar-se de coisa alheia pertencente à vítima e agiu com vontade de subtraí-la patrimonialmente para si ou para terceiro, nos moldes exigidos pelo art. 155, caput, do Código Penal. Examinado o conjunto probatório em sua integralidade, inclusive os elementos informativos produzidos na…
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