Processo 6000414-24.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6000414-24.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERSON GABRIEL GOMES DE ATAIDE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado. MÉRITO DA CAUSA São fatos incontroversos (art. 374, II e III, CPC): a parte reclamante era titular e mantinha acesso ao perfil no Instagram “ggsportft;” sua conta foi invadida e, a partir desse episódio, houve alteração do e-mail e do telefone cadastrados, motivo pelo qual não conseguiu mais recuperar o acesso à conta. O ponto controvertido dos autos consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela parte reclamada, e se os fatos narrados foram capazes de configurar indenização por danos morais. Pois bem. É importante, inicialmente, destacar que, segundo entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as empresas responsáveis pela administração de redes sociais se enquadram no conceito de fornecedor estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Tal enquadramento decorre do fato de que disponibilizam serviços aos usuários, cuja remuneração muitas vezes está atrelada à veiculação de publicidade direcionada ao público que utiliza a plataforma, conforme elucidado no REsp 1.396.441/MG do STJ. No caso em análise, embora a empresa reclamada afirme adotar medidas claras para orientar seus usuários sobre as providências de segurança necessárias para evitar situações como a narrada nos autos, não demonstrou de forma concreta que a parte autora teria negligenciado o uso das ferramentas de proteção oferecidas, como a autenticação em dois fatores ou uso de senha forte. Tampouco ficou comprovado que, diante de qualquer anormalidade detectada, como um acesso fora do padrão ou tentativa incomum de login, tenha sido adotada providência imediata pela plataforma, a exemplo do bloqueio temporário da conta até que se esclarecesse a titularidade do acesso. Ressalte-se que caberia à empresa ré comprovar que o serviço por ela fornecido atende aos padrões exigidos de segurança e que foram ofertados meios eficazes para impedir o acesso indevido por terceiros. No entanto, tal diligência não foi demonstrada nos autos (art. 373, II, CPC). Salienta-se, por fim, que a invasão de contas em redes sociais por terceiros mal-intencionados configura risco intrínseco à atividade desenvolvida pela fornecedora do serviço, não afastando, via de regra, o nexo causal. Isso porque tal risco é inerente ao próprio funcionamento do serviço prestado, cabendo ao fornecedor adotar medidas preventivas e corretivas para resguardar os dados e o acesso dos usuários. Apenas a comprovação inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro seria capaz de eximir a empresa de responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC, ônus do qual a parte reclamada não se desincumbiu no presente caso. Nesse sentido, veja-se seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL . "INSTAGRAM". INVASÃO DE CONTA POR HACKERS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO . DANOS MORAIS. ABALO À IMAGEM PROFISSIONAL.…
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