Processo 6000419-45.2025.4.06.3812

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000419-45.2025.4.06.3812
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000419-45.2025.4.06.3812/MG AUTOR : ALAIR JOSE GUIMARAES ADVOGADO(A) : ROSILENE MARTINS DA SILVA (OAB MG061022) AUTOR : CACILDA LIMA CARDOSO ADVOGADO(A) : ROSILENE MARTINS DA SILVA (OAB MG061022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por CACILDA LIMA CARDOSO e ALAIR JOSÉ GUIMARÃES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Conforme narra a petição inicial, os Autores firmaram com a Ré o Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo com Obrigações e Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia nº 1.4444.0360329-6, tendo por objeto o imóvel residencial situado à Rua Itamaracá, nº 611, bairro São Francisco, CEP 35.700-525, na cidade de Sete Lagoas/MG. Alegam que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiram manter o pagamento das prestações em dia, resultando na inclusão do imóvel em leilão agendado para 05/02/2025. Sustentam que: (i) não foram intimados para purgação da mora, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997; (ii) o autor Alair não foi notificado sobre a data e condições do leilão, violando o art. 27, § 2º-A, da mesma lei; (iii) a Ré se recusou a fornecer demonstrativo das parcelas em atraso e planilha do saldo devedor; e (iv) o procedimento extrajudicial viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Requereram tutela de urgência para suspensão do leilão e, ao final, a anulação do procedimento extrajudicial de execução. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo MM. Juízo do Juizado Especial Federal em decisão proferida em evento 4, DOC1 sob o fundamento de que os autores não comprovaram as irregularidades alegadas, ausente certidão de matrícula do imóvel; além disso, nos termos da Lei nº 13.465/2017, a notificação do devedor sobre o leilão se dá por correspondência aos endereços do contrato, não se exigindo intimação pessoal. Os Autores apresentaram pedido de emenda à inicial ( evento 10, DOC1 ), apresentando o pedido principal e requerendo a conversão do feito em ação anulatória de execução extrajudicial, ampliando o pedido para incluir a anulação de todos os atos derivados do procedimento expropriatório, atribuindo à causa o valor de R$ 479.728,82 (valor constante de notificação enviada pela Ré). A Ré apresentou contestação ( evento 12, DOC1 ). Em síntese, afirmou que: (i) o imóvel foi incluído nos 1º e 2º Leilões Públicos nº 0099/0224, sendo vendido no primeiro leilão; (ii) o procedimento de intimação do mutuário foi regularmente cumprido por meio do Registro de Títulos e Documentos; (iii) a consolidação da propriedade é consequência legal do inadimplemento, nos termos da Lei nº 9.514/1997; (iv) não houve conduta ilícita por parte da CEF; (v) descabida a inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais; e (vi) não há dever de indenizar ante a ausência de ato ilícito. Ato contínuo, o MM. Juízo do JEF proferiu decisão em 01/04/2025 ( evento 17, DOC1 ), reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento do pedido cautelar antecedente, porquanto o proveito econômico perseguido é superior a 60 salários mínimos. Determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Comuns desta Subseção Judiciária, tendo o processo sido redistribuído a esta 2ª Vara Federal Cível. Impugnação em evento 26, DOC1 . Por fim, os autores apresentaram Emenda à Inicial ( evento 33, DOC1 ),…

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