Processo 6000419-74.2025.8.03.0003

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000419-74.2025.8.03.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6000419-74.2025.8.03.0003 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERMINA CRIS CARDOSO SANTOS REQUERIDO: JHEMENSON SAWLLO DA ROCHA SALES, SALIELMA CRUZ DA SILVA, MARIA ESTER COSTA CRUZ DE SALES SENTENÇA A autora, por intermédio de seu advogado, desistiu do processo (27051818), argumentando que a sua saúde mental já vinha sendo comprometida em razão do presente processo, juntando a essa manifestação alguns documentos médicos dos quais consta diagnóstico de retardo mental não especificado (CID10 – F79) e episódio depressivo leve (CID 10 – F320). Os réus apresentaram manifestação quanto à desistência, opondo-se e requerendo que a autora seja intimada para o exercício do direito de renúncia, para que se promova a extinção do processo com análise do mérito (27290549). Alternativamente, no caso de se adotar entendimento diverso, requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, diante da inexistência de outras provas a serem produzidas. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, após a contestação, a desistência depende do consentimento da parte ré e, conforme sua manifestação (27290549), tal concordância inexiste, embora haja pedido de intimação pessoal da autora para manifestar o interesse em desistir. Apesar de seus problemas de saúde, a autora, por intermédio de seu pai (que é seu curador), conferiu ao advogado poderes especiais para “no desempenho do mandato (…) desistir”. Apesar de aparentemente não aceitar a desistência, que resultaria na extinção do processo sem julgamento do mérito, os réus parecem ter interesse na manifestação direita da autora acerca dessa intenção, o que torna essa oposição, no mínimo, dúbia: ou se aceita a desistência ou, não concordando com ela, pugna-se pelo julgamento do feito. Diante dessa dubiedade, e considerando que o advogado, devidamente habilitado, possui poderes especiais para desistir, homologo a desistência e extingo o processo, com suporte no art. 485, VIII, do CPC. Intimar as partes, via DJE. Após, arquivar. Mazagão/AP, 6 de maio de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão

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