Processo 6000420-12.2025.4.06.3818
TRF6 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 6000420-12.2025.4.06.3818/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO : MARIELLA FERREIRA MELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) ADVOGADO(A) : TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR PARA MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Banco do Brasil S/A e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o abatimento de 19% do saldo devedor de contrato de FIES, com fundamento no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, bem como a compensação de valores pagos e condenação em custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil e o FNDE possuem legitimidade passiva e se é necessária a inclusão da União no polo passivo; (ii) saber se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo formal; e (iii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do abatimento do saldo devedor do FIES, especialmente quanto à atuação em equipe de saúde da família com jornada de 40 horas semanais e em área prioritária definida pelo Ministério da Saúde. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil, como agente financeiro, e o FNDE, como agente operador do FIES, possuem legitimidade passiva para responder às demandas relativas ao abatimento do saldo devedor, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo. 4. A tentativa de acesso ao sistema FIESMED frustrada por falha sistêmica caracteriza o interesse de agir, mesmo sem requerimento administrativo formal. 5. O abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e regulamentares, incluindo atuação em equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, com jornada de 40 horas semanais, e exercício em área prioritária definida pelo Ministério da Saúde. 6. No caso, o registro no CNES indica atuação como médica clínica com carga horária de 20 horas semanais, não comprovando a integração em equipe de saúde da família nos moldes exigidos, além de inexistir prova de atuação em área classificada como prioritária, o que impede o reconhecimento do direito ao abatimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil e o FNDE possuem legitimidade passiva em demandas relativas ao abatimento do saldo devedor do FIES, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo." "2. A tentativa frustrada de requerimento administrativo por falha sistêmica caracteriza o interesse de agir." "3. O abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 exige comprovação cumulativa dos requisitos legais, não sendo devido quando ausentes prova de atuação em equipe de saúde da família com jornada de 40 horas semanais e em área prioritária." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar PROVIMENTO às apelações do Banco do Brasil S/A e do FNDE para, rejeitadas as preliminares, reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima. Em consequência, impõe-se a inversão dos…
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