Processo 6000420-75.2026.8.16.0031
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Av. Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070-180 - Fone: 42 3308-7402 - Email: gua-10vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000420-75.2026.8.16.0031/PR AUTOR : MARCELA MENDES ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO FABIANE (OAB PR043204) DESPACHO/DECISÃO 1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na Lei 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial e sua emenda. Trata-se de ação indenizatória por danos morais à pessoa jurídica cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Marcela Mendes (Centro de Artes La Bayadère) em face de Carol Zoletti. Narra a autora que promoveu processo seletivo interno para escolha de personagens de espetáculo de dança, ocasião em que teria ocorrido empate entre candidatas, sendo acordado entre os envolvidos que o critério de desempate seria realizado por votação na rede social Instagram. Sustenta que, durante o procedimento, a requerida passou a formular acusações de fraude e irregularidades, as quais posteriormente teriam sido divulgadas em vídeos, postagens e comentários publicados em seu perfil pessoal, com menção direta ao nome da escola e ao espetáculo promovido pela autora. Alega que as publicações tiveram ampla repercussão, atingindo milhares de visualizações, além de gerar comentários depreciativos de terceiros direcionados à instituição, causando prejuízos à sua imagem, reputação e credibilidade perante alunos, familiares e a comunidade local. Afirma, ainda, que buscou solucionar o conflito extrajudicialmente, sem sucesso. Diante dos fatos narrados, a autora requer, liminarmente, que a requerida seja compelida a remover, no prazo de 24 horas, todas as postagens, vídeos e comentários contendo acusações de fraude ou conteúdo considerado ofensivo, bem como que se abstenha de realizar novas publicações, menções ou marcações depreciativas em redes sociais, sob pena de multa diária. Decido. 2. De acordo com a redação do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr diz que é necessário avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado, e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10. Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 595). Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil /Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783). Ademais, para a elucidação da questão, é importante trazer à baila o que dispõem os incisos IV, IX e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a…
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