Processo 6000422-97.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000422-97.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000422-97.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JUCELIA PAES FONTOURA ALVES ADVOGADO(A) : JUCILENE PAES FONTOURA AREDES (OAB MG083935) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DII FIXADA EM 05/09/2022. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA NO PERÍODO DE GRAÇA. DER FORMULADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. Parte autora propõe ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a parte autora não detém qualidade de segurada na data do requerimento administrativo. Condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpõe apelação. Alegou que preencheu os requisitos legais para concessão do benefício. Sustentou que é portadora de neoplasia maligna, doença que independe de carência, e afirmou que a data de início da incapacidade (DII) corresponde a 05/09/2022. 4. O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada em 05/09/2022 e, por conseguinte, se faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com definição do termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. A prescrição não alcança o fundo do direito em matéria previdenciária, em razão de seu caráter fundamental e indisponível, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, conforme precedentes indicados (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397, AgInt no REsp n. 1.879.467). 7. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige qualidade de segurado, carência mínima, quando exigida, e incapacidade total e permanente. A neoplasia maligna constitui hipótese de dispensa de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991. 8. A perícia médica realizada em 2023 atesta que a parte autora apresenta sequela de fratura de tíbia e fíbula, diabetes mellitus, câncer de mama (CID C50), leiomioma uterino (CID D25), hipertensão arterial (CID I10), transtorno bipolar (CID F31.2) e bloqueio atrioventricular de 2º grau (CID I44), além de outras patologias indicadas nos autos (CID T93, E14). 9. O perito registra que a parte autora é acometida por transtorno mental grave, cardiopatia grave e neoplasia maligna, nos termos da Portaria Interministerial MTP/MS n. 222, de 31/08/2022. Conclui que a incapacidade é total e permanente. 10. Inicialmente, a DII é fixada na data da perícia (19/10/2023). Após esclarecimentos, o expert retifica a informação e fixa a DII em 05/09/2022, com fundamento nos elementos clínicos constantes dos autos, especialmente no histórico de internação psiquiátrica no período de 05/09/2022 a 28/09/2022. 11. O conjunto probatório demonstra que a parte autora exerce atividade como empregada pública, com última contribuição registrada em 17/01/2022. 12. Nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991, a segurada…

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