Processo 6000424-65.2026.8.03.0002

TJAP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
6000424-65.2026.8.03.0002
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6000424-65.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIANA DA SILVA MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Da competência A demanda foi proposta em face do Estado do Amapá e versa sobre cobrança de parcela funcional cujo valor atribuído à causa não excede o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Da prescrição quinquenal Nas ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso, observa-se que a ação foi ajuizada em 13/01/2026. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente exigíveis antes de 13/01/2021. Desse modo, eventual parcela do auxílio-jaleco vencida em data anterior ao quinquênio prescricional não pode ser exigida judicialmente. Como o pleito se refere a períodos de 2021 em diante, não há prescrição a declarar. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a autora EDIANA DA SILVA MARQUES preenche os requisitos legais para o recebimento do auxílio-jaleco e se houve o pagamento integral das parcelas postuladas. Nos termos do art. 1º da Lei nº 2.299/2018, o auxílio-jaleco é devido aos servidores efetivos ou contratados que atuem nas áreas de atenção à saúde, apoio diagnóstico ou vigilância em saúde, desde que exerçam suas atividades em contato direto com pacientes, em ambiente laboratorial ou em fiscalização presencial, onde seja obrigatória a utilização do jaleco. O §2º do referido dispositivo estabelece que não fará jus ao benefício o servidor que desempenhar suas atribuições em local onde não seja exigido o uso do referido equipamento. Ademais, o art. 2º da mesma lei dispõe que o valor do auxílio corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais) anuais, pagos em duas parcelas semestrais de R$ 500,00 (quinhentos reais). No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) A requerente possui vínculo efetivo (Matrícula nº 0083930201) no cargo de Técnica em Enfermagem, função inserida na área de "Atenção à Saúde" (Art. 4º, I, "m" da Lei nº 1.059/2006) e; b) O exercício de funções em ambiente hospitalar com contato direto com pacientes é atestado pelo recebimento contínuo da rubrica "Gratificação de Atividade em Saúde - GAS NM" em suas fichas financeiras, requisitos necessários para o benefício. Analisando as fichas financeiras (Id 27737682), observa-se que em 2021, houve apenas um pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) em agosto, restando pendente a primeira parcela; em 2024, consta apenas um pagamento em junho, restando pendente a segunda parcela; e quanto ao ano de 2025, o Estado efetuou dois pagamentos, sendo o primeiro em julho e o segundo em novembro, o que quita integralmente a obrigação daquele exercício. Importante ressaltar que a Lei nº 2.299/2018 não estabelece a data exata para pagamento do Auxílio Jaleco, resumindo-se a fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ano, a ser pago em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada semestre. Assim, a autora tem direito ao recebimento do valor de…

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