Processo 6000428-30.2025.8.03.0005
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6000428-30.2025.8.03.0005 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A APELADO: MARIA CLEIDE DOS SANTOS SILVA SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 66 - 28/04/2026 08:00:00 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO EM ZONA RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a ligação de energia elétrica em imóvel rural, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, bem como condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem dilação probatória; (ii) estabelecer se a demora na ligação de energia elétrica, em razão de alegada obra de expansão inserida em plano de universalização, configura falha na prestação do serviço público; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo cerceamento de defesa, especialmente quando a parte não requer produção de outras provas. 4. A concessionária que ultrapassa o prazo regulamentar sem efetivar a ligação, falha na prestação de serviço público essencial. 5. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, presentes na hipótese. 6. A privação prolongada de energia elétrica em residência caracteriza dano moral in re ipsa, por comprometer condições mínimas de dignidade. 7. O valor da indenização fixado em R$3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem enriquecimento ilícito. 8. A determinação judicial de ligação de energia elétrica não configura ingerência indevida em política pública, mas mera imposição de cumprimento de obrigação legal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, §6º, e 175; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; CDC, arts. 14 e 22; CC, arts. 188, I, e 884; CPC, arts. 355, I, 357 e 85, §§2º e 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 17, §2º, e 88, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.961.825/MG, j. 22.08.2022; TJAP, Apelação nº 0001342-10.2022.8.03.0004, Rel. Des. Carlos Tork, j. 18.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Ordinária ,por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), ADÃO CARVALHO (1º Vogal), MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) e…
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