Processo 6000430-73.2025.8.03.0013

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000430-73.2025.8.03.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6000430-73.2025.8.03.0013 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARPEGIANE ALVES DE OLIVEIRA APELADO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO B - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CARPEGIANE ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari-Ap, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor da CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., para declarar a inexigibilidade do débito referente à matrícula nº 00817383-4, determinar o cancelamento da referida matrícula e confirmar a tutela anteriormente deferida, julgando improcedente, contudo, o pedido de reparação por danos morais. Na inicial a autora narrou ser proprietária de imóvel localizado no Município de Pedra Branca do Amapari/AP e que, desde o ano de 2007, utiliza exclusivamente poço artesiano para abastecimento de água, jamais tendo solicitado ligação junto à concessionária requerida. Sustenta que, não obstante a inexistência de hidrômetro instalado e de contratação do serviço, passou a receber cobranças relativas à matrícula nº 00817383-4, as quais totalizavam aproximadamente R$ 1.474,92, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Argumenta que a própria sentença reconheceu a inexistência de relação contratual e a ilegalidade das cobranças promovidas pela concessionária, circunstância que, por si só, configuraria ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Aduz que a manutenção reiterada das cobranças indevidas ultrapassou o mero dissabor cotidiano, impondo-lhe constrangimentos e insegurança financeira. Assevera, ainda, que a conduta da concessionária violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, sobretudo porque as cobranças persistiram mesmo após reclamações administrativas e vistorias técnicas que teriam constatado a inexistência de ligação da rede pública de abastecimento no imóvel. Sustenta que o dano moral seria presumido, dispensando demonstração específica do prejuízo concreto, especialmente diante da cobrança indevida de serviço essencial jamais contratado. Defende que o simples fato de ser compelida a ajuizar demanda judicial para cessar cobranças ilegítimas já seria suficiente para configurar abalo moral indenizável, requerendo, ao final, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00. Em contrarrazões a apelada pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA – A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente das cobranças promovidas pela concessionária apelada em relação à matrícula nº 00817383-4, cuja inexigibilidade já foi reconhecida pelo Juízo de origem. Inicialmente, cumpre consignar que a sentença…

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