Processo 6000438-28.2023.4.06.3810

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000438-28.2023.4.06.3810
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6000438-28.2023.4.06.3810/MG RECORRENTE : GENESIS DE SOUZA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS DO COUTO VIEIRA SOUZA (OAB MG131965) ADVOGADO(A) : WALDEMAR VERONEZ JUNIOR (OAB MG192948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, contra acórdão proferido pela Turma Recursal (evento 33) que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter a sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Colho do acórdão recorrido: “No caso em apreço, o magistrado sentenciante considerou que o labor rural restou demonstrado apenas a partir de 12 de junho de 2016, data da inscrição da autora como produtora rural (evento 1, DOC.07). Tal interregno, computado até a DER (05/04/2023), totaliza aproximadamente 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, período manifestamente inferior aos 15 (quinze) anos de carência exigidos. Com relação ao período anterior a 12 de junho de 2016, a recorrente sustenta a existência de início de prova material consubstanciado na declaração do presidente da Associação dos Moradores do Bairro Canta Galo (evento 1, DOC.03), que atesta sua condição de moradora e agricultora desde 2004, na ficha médica que a qualifica como trabalhadora volante da agricultura (evento 1, DOC.16) e no ITR referente ao exercício de 2015 (evento 1, DOC.06). Contudo, a análise desses documentos revela sua fragilidade para comprovaro labor rural no período mais remoto. A declaração da associação, embora mencione o labor desde 2004, foi emitida em 2022 e, por si só, possui natureza declaratória, necessitando de outros elementos materiais contemporâneos para lhe conferir maior força probante. A ficha médica, por sua vez, embora qualifique a autora como trabalhadora volante da agricultura, não especifica o período de exercício da atividade e, como bem pontuado na sentença, possui caráter meramente declaratório. O ITR de 2015 é contemporâneo apenas ao final do período que se busca comprovar como início de prova para os anos anteriores. É cediço que a jurisprudência, a exemplo das Súmulas 14 da TNU e 577 do STJ, flexibiliza a exigência de prova material para todo o período de carência. No entanto, tal flexibilização não exime a parte autora de apresentar um conjunto probatório mínimo, coeso e convincente, capaz de formar um lastro material seguro para a corroboração pela prova testemunhal. No presente caso, o início de prova material para o período compreendido entre 2004 e 2014 mostra-se excessivamente tênue. Ademais, mesmo para o período posterior, a partir de 2015, quando a prova material se torna mais presente com a aquisição da propriedade rural (evento 1, DOC.13 – escritura de 27/04/2015), a inscrição como produtora rural (2016) e as notas fiscais (2022), a situação da recorrente como segurada especial é posta em xeque por outros elementos constantes dos autos. Outro ponto relevante reside na comprovação, por meio das informações extraídas do CNIS e da declaração de benefícios do INSS (evento 7, OUT3, OUT4 e OUT5), de que o marido da autora, Sr. Adão Gomes Ferreira, é aposentado por tempo de contribuição desde 30 de novembro de 1999, percebendo, à época da contestação, uma renda mensal de R$ 4.050,43 (quatro mil e cinquenta reais e quarenta e três centavos), valor este equivalente a quase 3 (três) salários mínimos. A recorrente argumenta que o casamento apenas se formalizou em 09 de janeiro de 2015 (conforme…

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