Processo 6000440-35.2025.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6000440-35.2025.8.09.0051 COMARCA DE RIALMA EMBARGANTE: MASSA FALIDA DO GRUPO MANACÁ EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADM. JUDICIAL: SANTANA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para afastar a litispendência entre execução de título extrajudicial e incidente de restituição fundado nos arts. 85 e 86 da Lei nº 11.101/2005, restabelecendo a inclusão de contrato no feito originário e excluindo a condenação em honorários sucumbenciais, mantidas as demais determinações de diligência e prosseguimento do processo. 2. A embargante sustentou a existência de contradição, omissão e erro de premissa fática, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, alegando inadequação da via recursal eleita pela parte agravante, por entender aplicável o art. 90 da Lei nº 11.101/2005, que prevê apelação contra sentença que julga pedido de restituição. 3. Argumentou que a decisão de primeiro grau possuiria natureza de sentença, sendo incabível o agravo de instrumento e configurado erro grosseiro, além de sustentar omissão quanto ao afastamento da litispendência, ao fundamento de que, no momento da propositura do incidente de restituição, a execução também tramitava em face da própria massa falida. 4. Requereu o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que não fosse conhecido o agravo de instrumento anteriormente interposto, com o restabelecimento integral da decisão de primeiro grau e da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão ao admitir o cabimento de agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito proferida em incidente de restituição, em vez de apelação prevista no art. 90 da Lei nº 11.101/2005; (ii) saber se houve omissão ou erro de premissa fática no afastamento da litispendência entre a execução e o incidente de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 7. A decisão impugnada no agravo de instrumento não encerrou integralmente o incidente de restituição, mas apenas excluiu parcialmente um dos contratos discutidos, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais, configurando decisão interlocutória de mérito, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 8. A expressão “sentença parcial de mérito” não revela contradição, pois o próprio sistema processual admite tal nomenclatura para decisões que resolvem…
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