Processo 6000441-59.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6000441-59.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6042894-52.2025.4.06.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE : AUTO VESTE UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE COPPOLI BARROS (OAB MG112999) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e julgou prejudicados embargos de declaração anteriormente opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar sua integração na forma do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento ou apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou modificar entendimento já fundamentadamente adotado. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões relevantes ao julgamento ao reconhecer, em juízo de cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela de urgência. 5. A decisão fundamenta que a validade do auto de infração, da exclusão do Simples Nacional, das intimações realizadas por Domicílio Tributário Eletrônico e das medidas de cobrança adotadas permanece amparada pela presunção de legalidade do ato administrativo, cuja desconstituição demanda dilação probatória. O acórdão esclarece que protestos de CDA e demais restrições decorrentes da cobrança do crédito tributário constituem consequências ordinárias do procedimento legal, não caracterizando, por si só, perigo de dano irreparável apto a justificar a tutela de urgência. A existência de decisão interlocutória proferida em outro processo não vincula o Tribunal, especialmente diante das diferenças entre as partes e das peculiaridades fático-probatórias de cada demanda. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses suscitadas pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para revelar as razões de seu convencimento, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. O prequestionamento por meio de embargos de declaração exige a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente a mera pretensão de provocar manifestação expressa sobre dispositivos legais ou constitucionais quando inexistente omissão no julgado. 8. Os dispositivos legais e constitucionais invocados consideram-se prequestionados, de forma explícita ou implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC, da Súmula 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte,…
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