Processo 6000442-71.2026.8.03.0007
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000442-71.2026.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DI CASA MOVEIS E ELETROS LTDA REU: BENEDITA LUCIA JOSE DE LIMA FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por DI CASA MÓVEIS E ELETRO LTDA em face de BENEDITA LUCIA JOSE DE LIMA FERREIRA. Sobreveio pedido de HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL requerido pelas partes (ID 27853785 e 27853786). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que as partes são maiores, capazes e plenamente aptas ao exercício de seus direitos, nos termos dos arts. 1º e 5º do Código Civil, inexistindo notícia de qualquer causa de incapacidade ou restrição que lhes retire a livre disposição da vontade. Constata-se, ainda, que o acordo apresentado decorre de manifestação espontânea das partes, expressando a autonomia privada e a autonomia da vontade que informam o direito contratual, conforme os princípios insculpidos no art. 421 do Código Civil, os quais asseguram a liberdade contratual, dentro dos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva. O ajuste apresentado observa os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, notadamente quanto à capacidade dos agentes, à licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, bem como à forma prescrita ou não defesa em lei. Não se vislumbram vícios de consentimento, tampouco qualquer afronta à ordem pública, à moral ou a normas cogentes. Assim, inexistindo ilegalidade ou irregularidade formal no instrumento, é possível sua homologação judicial. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes e acostado no ID 27853786, para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação pelo sistema. Registro eletrônico. Por se tratar de celebração de acordo, ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em julgado é imediato, pela preclusão lógica, diante da ausência de interesse recursal. Intimem-se eletronicamente para ciência desta decisão e, na sequência, arquivem-se os autos. Calçoene/AP, 8 de maio de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene
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