Processo 6000449-78.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6000449-78.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEUZA LOBATO GOMES ALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Macapá/AP – Campinas/SP – Rio de Janeiro/RJ, com chegada prevista ao destino final em 23/12/2025, às 22h25. Alega que o segundo trecho da viagem (Campinas/Rio de Janeiro – voo AD 2884) sofreu sucessivos atrasos e, posteriormente, foi cancelado, sendo realocada para voo apenas na madrugada do dia seguinte, chegando ao destino final em 24/12/2025 às 06h34, totalizando atraso superior a 8 (oito) horas. Afirma ter permanecido por longo período dentro da aeronave, sem informações claras e adequadas, além de ter sofrido desgaste físico e emocional, perda de compromissos e frustração de sua programação de viagem. A requerida apresentou contestação ID 25788113, sustentando, preliminarmente, a incidência do Tema 1417 do STF. No mérito, alegou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância relacionada à segurança operacional, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço. Aduziu, ainda, ter prestado assistência material à passageira. A parte autora impugnou os argumentos da defensa em Réplica apresentada ID 28464845. A audiência una foi realizada, sem êxito na composição. Em que pese a dispensa do relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), era o que importava relatar. PRELIMINARES Da preliminar de suspensão pelo Tema 1417 do STF A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia submetida ao Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal diz respeito à limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses específicas de fortuito externo e força maior, especialmente nas situações previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, a requerida atribui o cancelamento do voo à “manutenção não programada” da aeronave, hipótese que, em princípio, insere-se no âmbito do fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. Assim, não se verifica identidade estrita entre a matéria discutida nos autos e o objeto delimitado no Tema 1417, razão pela qual afasto a suspensão pretendida. Da conduta predatória da patrona da parte autora Rejeito a alegação de litigância predatória. A mera existência de múltiplas ações patrocinadas pela patrona da parte autora em face de companhias aéreas não caracteriza abuso do direito de ação, tampouco prática processual ilícita. No caso concreto, há documentação apta a demonstrar a relação jurídica entre as partes e a plausibilidade da pretensão deduzida, inexistindo prova de fraude, simulação ou má-fé processual. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem atuação abusiva, rejeito a preliminar. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a…
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