Processo 6000450-22.2026.4.06.3815
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 6000450-22.2026.4.06.3815/MG APELADO : FERNANDA BRAZ VIVEIROS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : TATIANE VANUZA DA COSTA (OAB MG158316) ADVOGADO(A) : LUIZA SANTOS VIEIRA BAETA (OAB MG187235) DESPACHO/DECISÃO Em análise REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que profira decisão no requerimento administrativo do autor, protocolo 501213836, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob (i) as advertências do art. 26 da Lei n. 12.016/2009 e (ii) pena de incidência, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação da autoridade coatora, de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no caso de descumprimento. Razões recursais: requer que seja denegada a segurança ao argumento de que a concessão da segurança refere-se à "verdadeira burla à ordem cronológica de análise dos requerimentos, ela fixa prazo certo para que seja proferida a decisão administrativa ". Subsidiariamente, requer seja observado, no mínimo, o prazo previsto no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 05/02/2021 no RE 1.171.152/SC para cumprimento da determinação judicial, bem como seja extirpada qualquer previsão de incidência de multa diária por descumprimento. Contrarrazões recursais: a parte impetrante requer o desprovimento do recurso do INSS. Houve parecer do MPF. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09). Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo, a seguir, à análise do mérito, nos termos do art. 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Prazo para apreciação do processo administrativo A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, pretendendo que fosse determinado à autoridade coatora que, em observância ao disposto na Lei 9.784/99, profira decisão no requerimento administrativo do autor, protocolo 501213836, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob (i) as advertências do art. 26 da Lei n. 12.016/2009 e (ii) pena de incidência, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação da autoridade coatora, de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no caso de descumprimento. A Constituição estabelece, no seu art. 5º, inciso LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consagrando assim a regra de que não é possível demorar tanto para solucionar qualquer pretensão, incluído pedido de benefícios previdenciários. No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 fixa prazo de trinta dias para que as decisões administrativas, no âmbito federal, sejam proferidas. A Lei 8.213/91, também nesse sentido, estabelece, no § 5º de seu art. 41-A, que o primeiro pagamento do benefício deve ser feito em até 45 dias após a data de apresentação da documentação necessária a sua concessão. De acordo com informações públicas, o acúmulo de serviço a que está submetido o INSS, lhe impossibilita, muitas vezes, de atender o prazo determinado pela lei, sobretudo nos últimos anos, em que pandemia da Covid-19 trouxe diversos obstáculos para a pronta prestação do serviço. Sabe-se também que é possível que o pedido esteja aguardando diligência externa ou conferência de documentos, mas, ainda assim, extrapolando os prazos legais de resposta. De fato, como afirmei em…
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