Processo 6000450-65.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000450-65.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000450-65.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : SALIM ALCIDES JORGE ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DOS REIS (OAB MG191589) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE FIXADA EM 01/08/2023. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DE LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO EM 1994. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. Parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação. Alegou que preencheu os requisitos legais para concessão do benefício. Sustentou que a incapacidade decorreu de sequelas de acidente automobilístico ocorrido em junho de 1994, o que confere natureza acidentária ao benefício. Argumenta que detém qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 4. O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela perícia; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerada a alegada origem acidentária e o agravamento da lesão ao longo do tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. A prescrição não atinge o fundo do direito em matéria previdenciária, em razão do caráter fundamental do benefício. Incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ. Precedentes. 7. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas hipóteses legais, e comprovação de incapacidade laborativa total e permanente ou temporária. A qualidade de segurado mantém-se durante o exercício de atividade remunerada e no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991. 8. O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de osteomielite, hipertensão arterial e diabetes mellitus. A perícia constatou incapacidade total e permanente, com limitação de movimento no membro superior esquerdo. Indicou como causa provável diagnóstico adquirido e acidentário, decorrente de acidente automobilístico seguido de cirurgia no ano de 1994. 9. O perito informou que a parte autora exerceu atividade de pedreiro até 2017. Esclareceu que a incapacidade permanente tornou-se constatável a partir de 01/08/2023 e que não há possibilidade de recuperação. 10. A perícia evidenciou que a lesão ocorreu em 1994, mas não impediu exercício laboral até 2017. A incapacidade permanente decorreu de progressão ou agravamento da condição ao longo do tempo, hipótese admitida pelo § 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/1991. 11. O CNIS indica vínculo empregatício em 30/03/1986, com perda da qualidade de segurado em 1987. A parte autora reingressou como contribuinte individual em…

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