Processo 6000450-83.2025.4.06.3806

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000450-83.2025.4.06.3806
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000450-83.2025.4.06.3806/MG APELANTE : MARIA OLIMPIA VIEIRA CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISIANE DOS SANTOS SOARES (OAB RS094381) ADVOGADO(A) : DÉBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO (OAB RS133595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Maria Olímpia Vieira Castro, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, no qual se pleiteava o fornecimento de produtos à base de cannabis (Gummies Medkaya 600mg CBD + Delta9-THC e Óleo de Cannabis Medikaya Full Spectrum 10%), com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante narra ser portadora de diversas enfermidades crônicas, dentre elas espondiloartrose cervical e lombossacra, depressão, hipertensão, diabetes tipo II, asma e dor crônica refratária, sustentando que, após insucesso dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, foi-lhe prescrito tratamento endocanabinoide por médico assistente, o qual indicou a utilização de produtos à base de cannabis como alternativa terapêutica eficaz. Alegou que restou comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento por meio de relatórios médicos, os quais, segundo argumenta, constituem prova idônea, nos termos do art. 369 do CPC, não podendo ser afastados pela ausência de perícia, sobretudo diante da hipossuficiência da paciente, invocando o art. 373, §1º, do CPC. Defendeu que houve falha terapêutica dos medicamentos fornecidos pelo SUS, inexistindo alternativa eficaz, e que a exigência de comprovação por meio de evidências científicas de alto nível, conforme interpretação do Tema 1234 do STF, não pode inviabilizar o acesso ao tratamento. Sustentou ainda que a autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA confere legitimidade ao uso do medicamento, afastando a necessidade de registro formal, invocando precedentes do STF, inclusive o Tema 500 e o Tema 1.161, bem como o art. 197 da Constituição Federal. Requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual com realização de nova perícia. Foram ofertadas contrarrazões. Em petição apartada, requereu a parte apelante prioridade na tramitação do feito, evento 2. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. O fornecimento de medicamento de alto custo pelo Poder Público constitui objeto de importantes orientações jurisprudenciais vinculantes que estabelecem parâmetros para a disponibilização dos fármacos. Verificação do cumprimento dos requisitos fixados em tese de repercussão geral Sobre a dispensação de medicamentos não registrados na ANVISA, o STF assentou a  Tese de Repercussão Geral nº 500 , segundo a qual: " 1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2)  A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.  3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a…

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