Processo 6000451-21.2023.4.06.3812

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000451-21.2023.4.06.3812
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000451-21.2023.4.06.3812/MG AUTOR : CARLOS ROBERTO SANTANA ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSS em desfavor do autor originário da demanda,  para o recebimento dos valores pagos em decorrência de tutela de urgência posteriormente revogada. Vieram os autos conclusos. Decido. O Tema repetitivo 692 foi revisado pelo STJ e firmada a seguinte tese jurídica: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Nada obstante a tese firmada ter sido complementada no sentido da possibilidade de se liquidar os eventuais prejuízos nos mesmos autos, nos termos do julgado que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, tal ponto não se aplica ao Juizado Especial , pois incompatível com o rito sumaríssimo previsto nas leis especiais que o regem, em que inexiste o procedimento autônomo de liquidação de sentença mencionado no precedente repetitivo. Com efeito, o art. 302 do CPC prevê a possibilidade de cobrança nos próprios autos " sempre que possível ": Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida,  sempre que possível . No caso em análise, desde o advento da Lei n. 13.846/19, resultante da conversão da MP n. 871/19, há procedimento específico previsto para a cobrança de benefícios previdenciários ou assistenciais que devam ser restituídos ao ente público: A rt. 115.  Podem ser descontados dos benefícios: [...] II - pagamento administrativo  ou judicial  de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] § 3º  Serão inscritos  em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido,  inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial , nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Observe-se que a lei determina a inscrição em dívida ativa (" serão inscritos "), não tratando a hipótese de faculdade do ente credor. Assim, muito embora a cobrança pelo ente público nos próprios autos do procedimento do juizado especial federal…

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