Processo 6000452-12.2023.4.06.3810
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6000452-12.2023.4.06.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000452-12.2023.4.06.3810/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : ROSA DA PENHA BARBOSA SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IARA MURONI (OAB MG175382) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MORA EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária em mandado de segurança, no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade impetrada que "proceda à implantação do benefício já concedido administrativamente, dentro do prazo máximo de 30 dias" . Sustenta o não cabimento de mandado de segurança contra ato administrativo para determinar cumprimento de acórdão administrativo não transitado em julgado na via administrativa e a possibilidade de reforma ou revisão do acórdão administrativo mediante o emprego de autotutela administrativa. 2. A Constituição autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (CF/88, art. 5º, LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. A eventual complexidade da controvérsia posta sub judice e a dificuldade na interpretação das normas legais que contêm o direito a ser reconhecido não constituem óbice ao exame da questão via mandado de segurança. 3. A Constituição assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 4. O STJ já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS nº 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019). Nessa linha de entendimento, também já se pronunciou este egrégio TRF da 6ª Região: “(…) constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante e correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável” (AC nº 1008392-18.2022.4.01.3801, Rel. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA, 2ª Turma, PJe 10/01/2023). 5. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. Ademais, estabeleceu no art. 49 que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Outrossim, no RE nº 1.171.152/SC (Tema nº 1.066/RG), foi firmado acordo, no qual o INSS se comprometeu a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ele operacionalizados nos prazos máximos ali…
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