Processo 6000453-20.2025.4.06.3812

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000453-20.2025.4.06.3812
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000453-20.2025.4.06.3812/MG AUTOR : IAGO GONCALVES COELHO ADVOGADO(A) : RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) ADVOGADO(A) : FABIO BULHÕES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda condenatória apresentada por Iago Gonçalves Coelho em face da União , objetivando o recebimento de férias proporcionais e respectivo terço constitucional do período de aluno NPOR junto ao serviço militar. A parte ré suscitou, em sede de contestação (Evento 16), a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, fundada na suposta ausência de renúncia expressa do autor aos valores que excederiam o teto de sessenta salários mínimos fixado pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, com arrimo na Súmula nº 17 da TNU. A arguição, contudo, encontra-se superada pelos próprios autos, revelando-se inteiramente desprovida de fundamento. Com efeito, o autor, intimado por meio do Ato Ordinatório de Evento 8, cumpriu a determinação judicial e juntou no Evento 11 o Termo de Renúncia expressa ao excedente de sessenta salários mínimos, devidamente firmado por seu representante. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. A parte ré pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, requerendo sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. A arguição não prospera. Da análise dos autos, constata-se que o autor concluiu o Curso de Formação do NPOR do 4º GAAAe em 07 de dezembro de 2024, data em que foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial e, simultaneamente, licenciado das fileiras do Exército Brasileiro, conforme documentação constante dos autos (Evento 7, CERTRESERVA6 e FINANC8). Observa-se, portanto, que entre o marco inicial de contagem do prazo prescricional e a data de propositura desta demanda decorreu lapso temporal absolutamente incapaz de perfazer o lustro prescricional exigido pelo citado Decreto. Não há, sequer em tese, falar em prescrição de qualquer das parcelas objeto do pedido. Rejeita-se, igualmente, a arguição de prescrição. Superadas as questões prévias, até mesmo como forma de justificar a continuidade do feito, deve porém seu julgamento ser convertido em diligência. A demanda versa, em síntese, sobre o direito do autor à indenização pecuniária pelas férias não gozadas durante o período em que serviu como aluno do NPOR/4º GAAAe, entre 19 de fevereiro e 07 de dezembro de 2024, calculada, segundo a tese autoral, com base na remuneração do posto de Aspirante a Oficial. Ocorre que a instrução probatória dos autos revela circunstância de suma relevância, que impõe a necessidade de esclarecimentos pelo autor antes do julgamento do feito. Com efeito, da análise da ficha financeira do autor referente ao ano de 2024, juntada no Evento 7, documento FINANC8, verifica-se, de maneira inequívoca, que o Exército Brasileiro procedeu ao lançamento e ao efetivo pagamento das seguintes rubricas em dezembro de 2024: INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS (código AR0094): R$ 7.558,83 e ADICIONAL DE FÉRIAS – ADC FÉRIAS AJ C (código AR0096): R$ 2.519,61, totalizando R$ 10.078,44 a título de férias e adicional de férias, conforme lançamentos expressamente registrados na referida ficha financeira. Tal constatação impõe uma contradição de ordem factual e jurídica que não pode ser ignorada. A petição inicial afirma, categoricamente, que o Exército Brasileiro teria mudado seu…

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