Processo 6000454-94.2026.8.03.0004

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000454-94.2026.8.03.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6000454-94.2026.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTECOM EMPREENDIMENTOS LTDA, VICTOR HUGO BARATA MODESTO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NORTECOM EMPREENDIMENTOS LTDA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sustentando a existência de abusividades contratuais, especialmente em razão da alegada capitalização indevida de juros, utilização da Tabela Price, cobrança de tarifas supostamente ilegais e inclusão de encargos excessivos no saldo devedor. Afirma que tais circunstâncias teriam ocasionado onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Em sede de tutela de urgência, requer autorização para depósito judicial das parcelas em valor que reputa incontroverso, exclusão ou impedimento de inscrição em cadastros restritivos de crédito e abstenção de eventual busca e apreensão do veículo objeto do financiamento. É o necessário relatório, fundamento e decido. Pela dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em análise preliminar própria desta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientes aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado. A autora sustenta, em síntese, a abusividade da capitalização de juros e da adoção da Tabela Price, defendendo a necessidade de recálculo do contrato mediante aplicação de juros simples. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, especialmente nos contratos regidos pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, (Tema Repetitivo n. 246/STJ) Além disso, a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não implica ilegalidade automática, tampouco caracteriza abusividade presumida. A discussão acerca da eventual ocorrência de anatocismo demanda dilação probatória e análise técnica aprofundada, incompatíveis com a cognição sumária inerente à tutela provisória. Os documentos apresentados pela parte autora, inclusive parecer contábil unilateral, não possuem força suficiente, neste momento processual, para evidenciar, de maneira inequívoca, a alegada abusividade contratual ou a existência de cobrança manifestamente ilegal. A controvérsia instaurada demanda regular instrução processual, com observância do contraditório e ampla defesa. De igual modo, não há comprovação robusta de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial para impedir eventual inscrição em cadastros restritivos ou obstar medidas decorrentes da mora contratual. Cumpre salientar que o mero ajuizamento de ação revisional não descaracteriza automaticamente a mora do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ, Súmula n. 380. Nesse sentido, ausente demonstração segura da plausibilidade jurídica das alegações autorais, inviável o deferimento da…

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