Processo 6000458-17.2026.4.06.3809

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000458-17.2026.4.06.3809
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000458-17.2026.4.06.3809/MG AUTOR : GREISON AUGUSTO SATURNINO ADVOGADO(A) : IVAIR DOMICIANO (OAB MG066633) ADVOGADO(A) : LUCIANO TAVARES BUENO (OAB MG125402) ADVOGADO(A) : CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) AUTOR : CAMILA APARECIDA DE PAULA ADVOGADO(A) : IVAIR DOMICIANO (OAB MG066633) ADVOGADO(A) : LUCIANO TAVARES BUENO (OAB MG125402) ADVOGADO(A) : CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) DESPACHO/DECISÃO GREISON AUGUSTO SATURNINO e CAMILA APARECIDA DE PAULA ajuizaram a presente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) , objetivando a suspensão de leilões extrajudiciais, a manutenção na posse de imóvel residencial e a autorização para purgação da mora contratual mediante depósito judicial. Alegam os autores, em síntese, que celebraram contrato de financiamento habitacional com a requerida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, referente ao imóvel situado na Rua Baena Vinhas Maselli, nº 255, em Varginha/MG, matriculado sob o nº 66.321 no Cartório de Registro de Imóveis local. Narram que, em virtude de dificuldades financeiras severas decorrentes de situação de desemprego, tornaram-se inadimplentes com as prestações mensais, o que resultou no início do procedimento expropriatório pela instituição financeira e na subsequente consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. Sustentam que o bem constitui sua única moradia e de seus filhos, tratando-se de bem de família protegido legalmente, e manifestam a intenção inequívoca de quitar o débito atualizado para preservar o direito constitucional à moradia. A decisão proferida no Evento 4 indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão, por entender que a inadimplência era confessa e não havia prova de nulidade no procedimento. Todavia, o Juízo autorizou que os autores realizassem o depósito judicial do montante incontroverso da dívida, estimado em R$ 7.240,26, no prazo de 15 dias, independentemente de nova guia. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no Evento 14. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não constava em seus sistemas internos a designação formal de datas para leilão do imóvel, o que tornaria o pedido de suspensão sem objeto. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, afirmando que os devedores foram devidamente intimados (a coautora pessoalmente e o coautor por edital) e quedaram-se inertes. Sustentou a impossibilidade jurídica de purgação da mora após a averbação da consolidação na matrícula do imóvel, por força das alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, restando aos devedores apenas o eventual exercício do direito de preferência. Pontuou, ainda, que os autores não efetuaram o depósito autorizado no prazo assinado judicialmente. Em sede de réplica (Evento 20), os autores rebateram a preliminar, afirmando que a ameaça ao direito é concreta diante da consolidação já averbada, e reiteraram a possibilidade de purga da mora até a arrematação do bem, invocando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. O feito seguiu com a comunicação da interposição de Agravo de Instrumento pelos autores contra o indeferimento da liminar (Evento 12) e notícia de decisão proferida pelo tribunal superior (Evento 13). No Evento 22, as partes…

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