Processo 6000458-72.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000458-72.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000458-72.2026.4.06.3823/MG AUTOR : JOSE GUILHERME LADEIRA SENA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BATISTA FERNANDES (OAB MG173754) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ GUILHERME LADEIRA SENA,  devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face da  UNIÃO FEDERAL  e do BANCO DO BRASIL S/A  pretendendo, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de FIES e a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); no mérito, pleiteou (i) a aplicação da taxa de juros zero sobre o saldo devedor desde janeiro de 2018; (ii) a revisão do contrato com o recálculo do saldo devedor; (iii) a compensação dos valores pagos a maior; e (iv) a aplicação isonômica dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 e Resolução MEC nº 64/2025; ademais, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Afirmou, em síntese, que firmou Contrato de Financiamento Estudantil - FIES (nº 402.201.902) em 11 de maio de 2017, sob a égide da legislação anterior. Sustenta que, com a edição da Lei nº 13.530/2017, da Lei nº 14.375/2022 e da Resolução MEC nº 64/2025, o contrato não foi adequado aos novos parâmetros, resultando em cobrança indevida de juros e encargos, o que culminou em sua inadimplência e consequente negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios (evento 1). Assim os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo. O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos:  legitimidade  e  interesse  (CPC, art. 17). Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado 1  - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes – titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios 2 , petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem). Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, visto que constituem matérias de ordem pública. E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito. Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à presente causa o valor de R$ 21.624,80 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) - vide evento 1, INIC1 , pág. 21. Consoante se depreende da leitura do artigo 292, §3º, do CPC/15, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.  Ipsis lit t eris: [...] Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] § 3º  O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao…

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