Processo 6000462-35.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000462-35.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6000462-35.2026.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : CLEITON JOSE DE MORAIS ADVOGADO(A) : VANIRA ANDREIA DE ARAUJO (OAB MG200037) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIO ABSTRATO DE RENDA. INADEQUAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.  I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência, adotando critério de renda de até dez salários mínimos, e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de revogação da tutela provisória e extinção do feito. O agravante sustenta sua condição de hipossuficiência, com documentação comprobatória da ausência de renda líquida suficiente.   II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é legítima a negativa da gratuidade da justiça com base em critério abstrato de renda; e (ii) se há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. Razões de decidir  3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em sentido contrário.  4. A utilização de critério abstrato de renda não é suficiente, por si só, para afastar o direito à gratuidade da justiça, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas do caso. 5. No caso concreto, não há nos autos elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, razão pela qual deve ser deferido o benefício. IV. Dispositivo e tese  5. Recurso provido.  Tese de julgamento : “1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. 2. É inadmissível o indeferimento da gratuidade da justiça com base exclusivamente em critério abstrato de renda.”  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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