Processo 6000462-62.2023.4.06.3808
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6000462-62.2023.4.06.3808/MG RECORRENTE : VILMA DE FATIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOGO EVANDRO GUIMARAES (OAB MG146224) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DE ALVARENGA (OAB MG165702) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença ao evento 29, DOC1 , que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, sob o fundamento de que o quadro clínico da parte autora não lhe gera barreiras relevantes nos qualificadores de funções e estruturas do corpo e atividades e participação. 2. A parte autora, em seu recurso inominado ao evento 35, DOC1 , requer a reforma do julgado. 3. Sem razão. 4. No intuito de promover uma melhor análise da questão, passo a transcrever a sentença do magistrado de origem, na parte em que nos interessa, in verbis: “(...)Na hipótese vertente, o laudo médico (evento 11, LAUDOPERIC1) noticiou que a autora, atualmente com 64, é portadora Osteoartrite primária de outras articulações (M190) e Dor articular (M255), de maneira que não possui impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas . Aduz o perito que: "A avaliação dos relatórios médicos e do exame pericial indica que, apesar das queixas de dores articulares e da história de fratura de úmero proximal direito, a pericianda não apresenta incapacidade contínua que a impeça de realizar atividades da vida diária ou laborais adaptadas. A dor intermitente e o controle dos sintomas com medicação esporádica sugerem uma gestão eficaz do quadro clínico atual, portanto, sem barreiras legalmente relevantes para se caracterizar deficiência conforme critérios discriminados no índice de funcionalidade brasileiro atualizado" . Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessários a realização de nova perícia médica ou maiores esclarecimentos. INDEFIRO retorno ao perito para responder novos quesitos elaborados pela parte autora, por entender que a questão resta totalmente esclarecida. Fixada a premissa, nem sequer é necessário aferir o critério de miserabilidade, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante para a concessão do benefício assistencial ao deficiente. Aponta José Carlos Barbosa Moreira que “O critério que deve nortear o comportamento do juiz na motivação é basicamente o seguinte: nada que não seja necessário, mas tudo que o seja. Destarte, se a sentença é logicamente íntegra com a simples análise de uma prova, isso pode bastar” . É o que ocorre por aqui, sendo a improcedência medida que se impõe. Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, na forma do art. 487, I, do CPC. (...)” 5. A DER é datada de 03/07/2023, NB nº 713.392.803-6 vide evento 1, DOC16 . 6. O benefício assistencial pretendido é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e garante ao deficiente uma prestação mensal continuada no valor de um salário…
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