Processo 6000462-81.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000462-81.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000462-81.2026.4.06.3800/MG AUTOR : GUIOMAR FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : FLAVIANE MONTEIRO COSTA (OAB MG230952) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial ajuizada por  GUIOMAR FERREIRA SANTOS  em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , requerendo, em tutela de urgência, a “ (...) imediata suspensão dos lançamentos e descontos referente a Reserva de Margem Consignável nº de contrato, no benefício previdenciário da autora, evitando maiores prejuízos ao mesmo. Tudo isso, sob pena de multa por descumprimento injustificado, nos termos do art. 537, a ser arbitrada por este juízo ” . Como pedido de mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de inexistência do contrato de nº 104148995903001, e a condenação da parte ré no pagamento de danos materiais, em dobro, no montante de R$27.351,94 (vinte e sete mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos) e em danos morais, no valor mínimo de 10 (dez) salários mínimos, ou em outra quantia a ser arbitrada por este Juízo. Com a inicial, procuração e documentos, requerendo, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça e a inversão do ônus da prova. Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da gratuidade de Justiça, conforme despacho de  evento 4, DESPADEC1 . Citada, a parte ré apresenta sua contestação, junto ao  evento 17, CONTES1 e, após intimada, conforme evento 20, DESPADEC1 , manifestou-se, pelo evento 23, PET1 , juntando cópias de telas do questionado contrato, por meio das quais estaria comprovado o solicitado cancelamento do contrato e a inexistência de qualquer débito ativo. Intimada, a parte autora apresentou sua réplica, pelo  evento 36, PET1 , impugnando as preliminares suscitadas pela parte ré e apenas manifestando a permanência do interesse de agir para que seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à Autora, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. É o relato do essencial. Decido. 2.  A tutela de urgência, como a prevê o art. 300 do CPC, tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte, bem assim o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Insta destacar, a princípio, que embora a inafastabilidade da jurisdição seja garantia fundamental estampada no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o certo é que para obter o pronunciamento jurisdicional sobre a relação de direito material trazida à dirimência, a Autora da ação há de preencher três condições: a possibilidade jurídica do pedido, que se revela na inexistência de vedação no ordenamento jurídico, à análise da pretensão deduzida;  o interesse processual, que deflui da necessidade/utilidade do provimento buscado ; e a legitimidade  ad causam , que se identifica na titularidade, pelo postulante, do direito material invocado, ressalvada a  hipótese de substituição  prevista em lei (artigo 6º do CPC). No caso em análise, a parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência para que se determine que a Ré efetue a imediata suspensão dos lançamentos e descontos referentes à Reserva de Margem Consignável em contrato de nº 104148995903001, incidindo em descontos indevidos, e não autorizados, em seu benefício…

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