Processo 6000465-88.2026.4.06.3815

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6000465-88.2026.4.06.3815
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6000465-88.2026.4.06.3815/MG APELADO : CARLOS ALBERTO GONCALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DANIELA FATIMA MEDEIROS LINO FERREIRA (OAB MG130723) DESPACHO/DECISÃO ___________________________________________________     DECISÃO  MONOCRÁTICA   I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação e Reexame Necessário contra Sentença que determinou o andamento de P.A. - Processo Administrativo. Intimadas as partes, foi interposta Apelação pelo INSS defendendo que o recurso administrativo tem o condão de suspender o cumprimento do Acórdão do CRPS e que a demora na apreciação do requerimento administrativo decorre da sistemática geral administrativa, sendo impossível a fixação de prazo, por ausência de fundamento legal. Após discorrer sobre os princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do possível, da Isonomia e da Impessoalidade, a parte Recorrente sustentou a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Na sequência, afirmou que em nenhum momento houve recalcitrância ou inércia administrativa. Assim, pediu a reforma da Sentença. Intimada, a parte contrária ofertou Contrarrazões defendendo a manutenção da Sentença e a fixação de honorários advocatícios. Na sequência os autos foram encaminhados a este TRF6. É o Relatório. Decido .   II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Cumpre destacar inicialmente que incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, a consolidada jurisprudência pátria há de ser observada, conforme os itens abaixo:   2.1.) Sobre a legitimidade passiva da autoridade impetrada Em atenção ao Reexame necessário, cumpre afastar a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade, ainda que suscitada apenas em informações que foram apresentadas somente após a Sentença.   É sabido que no MS a autoridade impetrada é notificada somente para prestar informações. Tanto que eventual Apelação é interposta pela entidade pública à qual está vinculada. No caso, o próprio INSS detém a legitimidade passiva, sendo que em sua apelação sequer alegou a ilegitimidade da autoridade impetrada, a qual, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, não pode agora ser afastada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.  INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito de Salvador objetivando a nomeação da autora para o cargo de técnico em enfermagem, em razão da aprovação na 62° (sexagésima segunda) colocação em concurso público realizado nos termos do Edital n. 01/2011 - ADM/40h. No Tribunala quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. III - As ações praticadas…

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