Processo 6000472-21.2026.8.03.0003

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000472-21.2026.8.03.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6000472-21.2026.8.03.0003 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BENEDITA DIAS CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de auxílio-doença ajuizada por Maria Benedita Dias Cruz contra o INSS, informando que: a) requereu ao réu, em 20/4/2025, benefício por incapacidade temporária, após sofrer fratura na perna (CID S82.6) e ser submetida a tratamento cirúrgico, o que a impossibilita de exercer suas atividades habituais no campo; b) houve omissão administrativa na análise do requerimento, pois o réu agendou a perícia médica para 7 (sete) meses após o protocolo inicial; c) apresentou atestado médico recente, o qual comprova a necessidade de afastamento de suas atividades laborais em razão de tratamento cirúrgico decorrente de fratura na perna (CID S82.6), com início em 9/3/2025 e previsão de afastamento por 30 dias, documento essencial que demonstra de forma objetiva a incapacidade temporária e justifica o requerimento do benefício por incapacidade; d) ademais, destaca-se a prova documental da atividade rural, que demonstra sua condição de segurada especial, merecendo especial atenção o comprovante de vínculo com o assentamento PAE Maracá, emitido pelo Incra/Rurap, que descreve a autora como agricultora familiar em área de reforma agrária, com dados atualizados no Cadastro Único e com espelho da unidade familiar. c) passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho, sob a numeração 547.860.612-6, sendo interrompido o seu recebimento em 24/1/2012. Requereu que seja concedido o auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas, e indenização por dano moral. Designada perícia médica, o laudo veio no ID 2209358395 dos autos originais, atestando que a doença ou lesão " incapacita a parte para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou para outras atividades habituais ainda que não profissionais". O réu contestou a ação, alegando a falta de prova da condição de segurado especial (2219870182 dos autos originais). A autora replicou (2222462061). Declarada a incompetência da Justiça Federal e remetidos os autos para a Justiça Estadual, as partes, instadas a apresentar alegações finais, silenciaram. II. A autora requereu o pagamento retroativo de auxílio-acidente, alegando incapacidade laborativa em razão de fratura na perna e subsequente tratamento cirúrgico. Incontroversas a lesão e a incapacidade laborativa, de acordo com a perícia médica feita ainda no âmbito da Justiça Federal. O que o réu impugna é a condição de segurada especial da autora. Todavia, não há dúvida sobre essa condição de segurada e sobre o preenchimento do período de carência. Vieram com a petição inicial vários documentos a comprovar que a autora é agricultora familiar: Carteira de Identidade Rural, expedida pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento em 1º/1/2003; Carteira de Agricultor Familiar expedida pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - Rurap em 15/7/2019; espelho da unidade familiar da autora, cadastrada em seu nome no Incra, com processo administrativo iniciado em 27/6/2003; e Declaração de Aptidão ao Pronaf - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar emitida…

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