Processo 6000473-39.2026.8.16.0069
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000473-39.2026.8.16.0069/PR AUTOR : DARCI GASPARINI GURGEL ADVOGADO(A) : DENILSON DA ROCHA E SILVA (OAB PR033176) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora DARCI GASPARINI GURGEL pede, em tutela de urgência, que a parte ré TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA e FERRARI ZAGATTO COMERCIO DE INSUMOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL seja compelida a dar baixa de seu nome do rol dos inadimplentes,sob a justificativa os títulos que estão sendo cobrados pela parte ré , constam como baixados junto da parte ré Ferrari Zagatto, com os mesmos números, valores e vencimentos diante do pagamento realizado em 14.11.2025. Para tanto, alega que não se trata de inadimplência, mas sim de cobrança em duplicidade, visto que tais valores já foram quitados junto à parte ré Ferrari Zagatto. Pois bem. Inicialmente, deve ser frisado que possível é a concessão de tutelas provisórias nos Juizados Especiais diante da interpretação do microssistema dos Juizados Especiais é composto pelas Lei 9099/1995 (Juizados Especiais Estaduais), Lei 10.259/2001 (Juizado Federal) e Lei 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública). Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p. 485): A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador. E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º). Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis : A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. No presente caso, pela análise da documentação colacionada aos autos, ao menos em cognição não exauriente, extrai-se que a parte autora, ao menos, comprovou que efetuou o pagamento por meio de venda/fixação de soja armazenada junto a parte requerida FERRARI ZAGATTO COMERCIO DE INSUMOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e que a cobrança discutida nestes autos se trata de cobrança em duplicidade, motivo pelo qual há a plausibilidade do seu direito e a ocorrência de perigo de dano com a manutenção da inscrição negativa de seu nome no rol dos maus pagadores. Por outro lado, não se vislumbra, ao menos neste juízo provisório, qualquer prejuízo à ré, diante da reversibilidade do…
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