Processo 6000473-92.2026.8.16.0019
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Rua Saint Hilaire, 203, Bloco dos Juizados Especiais - Bairro: Oficinas - CEP: 84035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: PG-15VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000473-92.2026.8.16.0019/PR AUTOR : CENTRO DE MEDICINA WAMBIER LTDA - ADVOGADO(A) : CARLOS ANDREI NAHM GROSS (OAB PR114528) RÉU : SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICACOES ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. A empresa autora afirma que recebe contato de seus clientes através do número de telefone (42) 3224-2907, sendo cliente dos serviços de IP da ré. O referido número possibilita que clientes da operadora TIM contatem o consultório. Ocorre que, desde o início de 2025, os clientes da autora não conseguiam efetuar ligações para o referido número. Assim, a autora abriu um protocolo junto à ré, na data de 31/01/2025. Ocorre que, em nenhum momento o problema foi solucionado, mesmo após diversos chamados. A autora afirma que, embora pague pelo serviço, não consegue utilizá-lo, estando impossibilitada de receber chamadas. Assim, requereu a suspensão das mensalidades até que o serviço volte a ser prestado na forma em que foi contratado. 2. O pedido não merece deferimento. Nos termos do Art. 300, do CPC, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, verifica-se que a autora abriu dezenas de protocolos de atendimento, alegando má-prestação de serviços (ev. 1.8). Ainda, a autora juntou conversa com o funcionário da ré acerca dos defeitos que alega ocorrerem (ev. 1.9). Tais documentos, todavia, são declarações unilaterais da autora, que mostram apenas a sua insatisfação com o serviço contratado, não demonstrando o defeito em si. A autora não juntou nenhuma declaração ou documento hábil a demonstrar que seus clientes não conseguem contato com o consultório. Além disso, a averiguação de qual é a causa do defeito no serviço, ou se ele de fato existe, demanda dilação probatória, o que não é possível neste momento processual. Dessa forma, não há como se conceder a tutela antecipada na forma requerida. Frise-se, ainda, que a suspensão das cobranças das mensalidades importa no interesse da rescisão contratual, haja vista que o serviço não pode ser prestado sem o respectivo pagamento. Ocorre que a autora não efetuou o pedido de rescisão contratual em sua petição inicial, o que indica, a princípio, que ela gostaria da continuidade do serviço prestado. Assim, não há como determinar a suspensão das cobranças e, ao mesmo tempo, manter o fornecimento do serviço da linha telefônica. 3. Ante o exposto, este juízo indefere o pedido de tutela antecipada. 4. Aguarde-se a audiência designada. 5. Intimem-se as partes.
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