Processo 6000474-73.2026.8.03.0008

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000474-73.2026.8.03.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6000474-73.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH MARTINS DO CARMO REU: SOUSA ADVOGADOS S/S SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Elizabeth Martins do Carmo em face de Sousa Advogados S/S, na qual se discute a validade, a extensão e os efeitos de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, com pedido de indenização por danos materiais e morais. A parte requerida, em contestação, arguiu preliminar de incompetência deste Juízo, ao fundamento de que o instrumento contratual firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Macapá/AP. A preliminar deve ser acolhida. Conforme se extrai da contestação, a requerida indicou que a cláusula 08 do contrato de honorários profissionais prevê expressamente: “Para dirimir quaisquer controvérsias, fica eleito o foro de Macapá, Estado do Amapá”. A mesma peça defensiva também formulou pedido expresso de acolhimento da preliminar, com remessa dos autos à Comarca de Macapá/AP, foro eleito pelas partes. A controvérsia posta em juízo decorre diretamente do contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, razão pela qual incide a cláusula de eleição de foro nele prevista. O art. 63 do Código de Processo Civil autoriza que as partes modifiquem a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. A eleição de foro, portanto, é válida quando recai sobre competência relativa, é expressa e guarda pertinência com a relação contratual discutida. No caso, não se trata de competência absoluta. A discussão versa sobre relação obrigacional decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, de modo que a competência territorial pode ser validamente modificada pelas partes. A Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato” O Superior Tribunal de Justiça também orienta que o foro de eleição deve ser prestigiado, salvo quando demonstrada abusividade, ofensa a regra de competência absoluta ou efetiva inviabilização do acesso à Justiça. Em igual sentido, a jurisprudência do STJ registra que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, em regra, às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são disciplinadas pelo Estatuto da Advocacia.(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.090 - SC) Embora a autora alegue vulnerabilidade pessoal e econômica, especialmente em razão de seu estado de saúde, tal circunstância, por si só, não basta para afastar a cláusula de eleição de foro, sobretudo porque a Comarca de Macapá/AP possui pertinência objetiva com a relação contratual, uma vez que a requerida possui sede naquela localidade, conforme indicado na própria contestação. Além disso, não há demonstração suficiente de que a tramitação do processo em Macapá/AP inviabilize o acesso da autora ao Poder Judiciário. A distância territorial dentro do mesmo Estado, desacompanhada de prova concreta de impedimento processual, não autoriza, isoladamente, a desconsideração da cláusula contratual. Eventual hipossuficiência econômica já se…

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