Processo 6000474-90.2025.4.06.3813
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO CÍVEL Nº 6000474-90.2025.4.06.3813/MG RECORRENTE : LENTINO VENANCIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETHÍCIA VERAS DUTKEVICZ (OAB MG230806) RECORRENTE : KELLEN MARTINS PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETHÍCIA VERAS DUTKEVICZ (OAB MG230806) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Adjunto da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG e determinou a remessa dos autos para o Juízo Estadual da Comarca de domicílio da parte autora. 2 – O recurso inominado interposto padece do requisito de admissibilidade, o que impede seu conhecimento e autoriza, ao revés, sua inadmissibilidade monocraticamente pelo relator, como estabelecido no art. 932, III c/c art. 1.019, caput , ambos do CPC. 3 – Para fins de admissibilidade recursal faz-se necessária a verificação do interesse-adequação, ou seja, que se tenha interposto o recurso cabível contra o tipo de provimento impugnado. Ressalte-se que o recurso inominado é cabível em face de sentença proferida no Juizado Especial, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Por sua vez, o artigo 5º da Lei nº 10.259/01 prevê recurso contra a decisão interlocutória , sendo o agravo , previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, compatível com o rito dos Juizados. 4 – Nesse sentido, o enunciado 53 das Súmulas das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 6ª Região: “Nos Juizados Especiais Federais Cíveis, cabe recurso análogo ao agravo de instrumento ("RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR" no eproc) para as Turmas Recursais, no prazo de 10 dias úteis, contra a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau: a) que defere ou indefere requerimento de tutela antecipada ou cautelar; b) que declina da competência ; c) proferida após a sentença; ou d) proferida na fase de cumprimento da sentença. Contra a decisão que põe fim à fase de cumprimento da sentença, o recurso deve ser interposto nos próprios autos ("RECURSO CÍVEL" no eproc)” . 5 – No caso vertente, a agravante insurge-se contra decisão declinatória de competência para Justiça Estadual por incompetência absoluta do JEF. O ato judicial recorrido não se trata, pois, a toda evidência, de sentença, mas de decisão interlocutória, impugnável através de recurso análogo ao agravo de instrumento. Houve, portanto, um erro grosseiro e inescusável por parte da parte recorrente, ao interpor recurso inominado ao invés de agravo de instrumento. 6 – Saliente-se não ser aplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não há dúvida razoável sobre qual o recurso cabível para se revisar a decisão impugnada. É inviável a aplicação do aludido princípio ante a evidente existência de erro grosseiro, por não haver fundada dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, como ocorre no caso em tela. Nesse sentido, a interativa jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se com o processo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo,…
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