Processo 6000480-40.2024.4.06.3811
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000480-40.2024.4.06.3811/MG AUTOR : JULIO GONCALVES DOS SANTOS DE CASTRO ADVOGADO(A) : ITALO SERGIO SOARES (OAB MG093494) ADVOGADO(A) : JUNIA DE FARIA SOARES (OAB MG149299) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração apresentados pelo autor, posto que tempestivos. Passo a analisar os argumentos. Do período de 18/08/2008 a 01/12/2016 O argumento do autor de equívoco em sentença por haver se centralizado a análise tão somente no agente ruído, olvidando-se do fato de se tratar de trabalhador em mina/subsolo, não se sustenta. Conforme anotado em sentença, o reconhecimento de atividade por enquadramento à categoria profissional somente se faz possível para atividades realizadas até 29/04/1995. O período posterior somente pode ser reconhecido com prova da exposição a agente agressivo. Vejamos elucidação do STJ a respeito: PREVIDENCIÁRIO. AGRVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL . COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO . SÚMULA N. 7/STJ. 1. A negativa de reconhecimento de tal período como especial não se deu em razão da ausência de laudo técnico, mas sim em razão de ausência de registro, no PPP, de exposição permanente a agente nocivo . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, até o início da vigência da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador . No entanto, a partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3 . No labor exercido em data posterior à Lei 9.032/1995, não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento, devendo ser demonstrada a efetiva exposição, o que não ocorreu no caso. 4. Não é possível alterar essa conclusão em razão do óbice da Súmula n . 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1583547 SP 2016/0030705-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) Colaciono o trecho da sentença em que ficou consignado o ponto: "A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a nova redação do §3º do art. 57 da lei nº 8.213/91 após a vigência da lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos, não mais bastando a mera presunção de especialidade da atividade. A comprovação passou a ocorrer mediante a elaboração, pela empresa, de Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT). Com base nele, a empresa é obrigada a fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho ou de sua aposentadoria, os formulários SB-40, DISES.BE-5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme o caso, lastreados nas conclusões aferidas no laudo ambiental realizado anualmente na empresa. Por tal razão, tais documentos não precisam ser contemporâneos à data da atividade desempenhada pelo segurado, mas a ela devem se referir e estarem embasados em laudo técnico das condições de trabalho disponível na empresa (art. 58 da lei nº 8.213/91)". Portanto, não há que se falar em omissão na hipótese. Dos períodos de 12/02/2001 a 10/06/2003 e 05/05/2004 a 03/12/2007 Quanto ao argumento do…
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