Processo 6000481-72.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000481-72.2026.8.16.0018/PR AUTOR : CANDIDO JOSE PAPA ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR057513) AUTOR : ANTONIA DE ARAUJO PAPA ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR057513) DESPACHO/DECISÃO Revendo os autos, denota-se que a parte autora CANDIDO JOSE PAPA e ANTONIA DE ARAUJO PAPA alegou que, na condição de consumidora, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência entre 22/04/2022 e 26/04/2022, permanecendo por aproximadamente cinco dias sem serviço essencial ou com restabelecimento parcial, em razão de demora excessiva e injustificada da concessionária COPEL Distribuição S/A. Sustentou que, embora a interrupção inicial pudesse decorrer de intempéries climáticas, a ré falhou ao não normalizar o serviço em prazo razoável, sobretudo porque o restabelecimento ocorreu em menos de 24 horas em outras regiões da cidade, indicando tratamento desigual e precariedade estruturalna região dos autores. No entanto, no dia 24/02/2026, nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível nº 0000727-93.2026.8.16.9000, determinou-se o “o sobrestamento de todos os processos (fase de conhecimento e fase recursal) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, exceto aqueles em fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 50 da Resolução n. 466 /2024, relativamente à controvérsia entre as Turmas sobre os seguintes pontos: (a) à possibilidade de reconhecimento de eventos climáticos adversos como causa excludente de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica; b) à extensão e eficácia normativa da Resolução n. 1.000 /2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) quanto ao prazo para restabelecimento do serviço para fins de configuração ou não de dano moral in re ipsa, em caso delonga ou demora na reativação do fornecimento de energia elétrica”. Ressalva-se que a presente determinação de suspensão não afeta os casos que envolvam fumicultores e pedidos indenizatórios decorrentes de prejuízo material ao produto agrícola (fumo) em processo de produção, cura ou armazenamento”. Sendo assim: 1. DETERMINO O SOBRESTAMENTO da presente ação até decisão definitiva nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível nº 0000727-93.2026.8.16.9000 , com fulcro no artigo 50, da Resolução nº 466/2024. 2. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
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