Processo 6000482-59.2026.8.03.0005
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000482-59.2026.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS NUNES COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS NUNES COELHO em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros. A autora, servidora pública estadual (professora), alega que possui remuneração bruta de R$ 16.442,57, que, após os descontos obrigatórios, resulta em um rendimento líquido de R$ 11.478,85. Sustenta que celebrou diversos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito com as instituições rés, cujas parcelas somam R$ 8.103,99, comprometendo aproximadamente 70,60% de sua renda líquida. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. 1. Da Gratuidade da Justiça A autora requer a gratuidade da justiça alegando que, apesar de sua renda bruta elevada, o alto índice de endividamento compromete sua subsistência. Nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas tem direito à gratuidade. No âmbito estadual, a Lei nº 2.386/2018, em seu art. 3º, parágrafo único, autoriza a concessão do benefício a quem aufere renda superior ao limite legal, a critério do juiz, mediante decisão fundamentada. No caso em tela, os documentos acostados (contracheque e planilha de débitos) demonstram que a renda disponível da autora é severamente reduzida pelos descontos bancários, o que justifica o deferimento da benesse para garantir o acesso à jurisdição. 2. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o Art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a jurisprudência dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheça a necessidade de preservação do mínimo existencial, a análise imediata do pedido esbarra na necessidade de dilação probatória e no estabelecimento do contraditório. A distinção entre empréstimos consignados (descontados em folha) e empréstimos comuns (debitados em conta-corrente) é fundamental, conforme o Tema Repetitivo 1085 do STJ, que estabelece: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro a urgência necessária para o deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária. 3. Do Prosseguimento do Feito e Inversão do Ônus da Prova A relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Diante da hipossuficiência técnica e…
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