Processo 6000483-19.2014.8.13.0027
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 6000483-19.2014.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 RÉU: SILVIO GONCALVES DE ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc. Trata-se de penhora online efetuada na conta bancária da parte ré, SILVIO GONÇALVES DE ASSIS. A parte executada se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, aduzindo que a penhora recaiu sobre sua conta aposentadoria. Afirma que os valores em suas contas são impenhoráveis nos termos do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, e diante disso requer o desbloqueio imediato do valor. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. Deste modo, a parte executada comprovou que os valores bloqueados são provenientes da sua conta-salário em ID XXX.XXX.XXX-XX, ônus este que lhe competia nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Sobre o tema ainda já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES - NATUREZA SALARIAL - VALOR IRRISÓRIO - CONTA POUPANÇA - ABSORVIMENTO PELO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPENHORABILIDADE. A penhora não pode recair sobre bens absolutamente impenhoráveis, como é o caso do salário e da conta poupança. Também não se leva a efeito a penhora o produto da execução dos bens encontrados for absorvido pelo pagamento das custas da execução. Efetuado o bloqueio destes valores, os mesmos devem ser desbloqueados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0518.15.011376-0/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 12/05/2020) Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à penhora. Verifiquei ainda bloqueios em contas bancárias diversas da mencionada pela parte executada, contudo, tais valores são considerados ínfimos em face ao débito, razão pela qual também procedi com o desbloqueio. Dessa forma, procedo o desbloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD, conforme tela em anexo. No mais, observa-se que a peça apresentada pela parte executada sob o rótulo de "Impugnação à Penhora" (ID XXX.XXX.XXX-XX) extrapola, em grande parte, o objeto cognitivo estreito traçado pelo art. 854, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o qual restringe a discussão, nessa via, à impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis e à eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. As alegações de excesso de execução, cumulação indevida de comissão de permanência com juros moratórios e multa (Súmula 472 do STJ), incidência de bis in idem na aplicação dos juros de mora e a pretendida realização de perícia contábil para revisão dos critérios de atualização do débito constituem matéria de cognição ampla, própria dos embargos à execução, nos termos do art. 917, incisos III e VI, do CPC, cuja oposição deveria ter…
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