Processo 6000487-96.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000487-96.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6000487-96.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449-A AGRAVADO: ANGESSICA SILVA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LISANDRA CRISTINA HAAS Advogados do(a) AGRAVADO: LISANDRA CRISTINA HAAS - AP3343-A, LISANDRA CRISTINA HAAS - AP3343-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PREVISÃO CONTRATUAL DE REGRESSO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Movida Locação de Veículos S.A. contra decisão que, em ação de indenização por acidente de trânsito, indeferiu o pedido de denunciação da lide do locatário do veículo, sob fundamento de vedação pelo Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a reforma da decisão para admitir a intervenção do denunciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a denunciação da lide do locatário em ação indenizatória movida contra a locadora de veículo; (ii) estabelecer se incide a vedação do art. 88 do CDC na hipótese de responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo veículo locado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 125, II, do CPC autoriza a denunciação da lide àquele que, por lei ou contrato, está obrigado a garantir o resultado da demanda, hipótese configurada pela cláusula contratual que prevê direito de regresso da locadora contra o locatário. A Cláusula 6.13 do contrato de locação atribui ao locatário responsabilidade integral pelos danos causados a terceiros e prevê expressamente o dever de ressarcimento e a possibilidade de denunciação da lide, evidenciando vínculo jurídico apto a justificar a intervenção. A relação entre a vítima do acidente e a locadora possui natureza extracontratual, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a vedação do art. 88. A admissão da denunciação da lide prestigia os princípios da economia e celeridade processual, ao permitir a resolução simultânea da responsabilidade regressiva, evitando a propositura de ação autônoma. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece a possibilidade de denunciação da lide em hipóteses de responsabilidade fundada em contrato de locação, inclusive entre corréus, para assegurar o direito de regresso. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II, e 125 a 129; CDC, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.670.232/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.10.2018, DJe 18.10.2018; TJ-MG, AI nº 3038601-50.2024.8.13.0000, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 22.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 24 a 30 de abril de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de…

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