Processo 6000491-94.2026.8.03.0013

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6000491-94.2026.8.03.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6000491-94.2026.8.03.0013 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ADENILSON SOBRINHO ALVES DECISÃO Da análise da exordial acusatória, em conjunto com o incluso no Inquérito Policial nº 334/2026 – DPPBA, revela que há indícios de autoria e de materialidade delitiva em relação ao denunciado, referente a infração penal descrita no artigo 129, §13 e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, segundo a denúncia, o denunciado "no dia 17 de janeiro de 2026, por volta das 09h, no estabelecimento comercial "Bar Base Central", localizado na Rua Progresso, nº 246, Centro, nesta comarca, o denunciado ADENILSON SOBRINHO ALVES, agindo com dolo, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, M. F. D. S., bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher". Dessa forma, restaram comprovadas as condições mínimas para sustentar a deflagração da ação penal, o que denota a existência de justa causa para tanto. Assim, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de ADENILSON SOBRINHO ALVES, uma vez que não vislumbro haver causas de rejeição e estarem preenchidos os seus requisitos legais, com a exposição do fato criminoso, contendo todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e apresentação do rol de testemunhas. Desse modo, determino as seguintes providências: I - Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396 do CPP, intime-o ainda para ciência do pedido do MP quanto ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo, que versa sobre a fixação de valor mínimo para reparação do dano.. De outra forma, constatando o Sr. oficial de justiça que o acusado se oculta para não ser localizado, proceda-se a citação por hora certa, nos termos do art. 362 do CPP; II - Deverá constar, no mandado de citação, que o réu deverá manter endereço atualizado e comunicar onde poderá ser encontrada em caso de ausência da Comarca por mais de trinta dias; III - Eventualmente, não vindo a resposta de que trata o art. 396 do CPP no prazo da lei e estando a ré citada pessoalmente ou por hora certa, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública para oferecê-la, devendo ser dado vista dos autos para tanto; IV - Caso já tenha sido preso, oficie-se ao IAPEN, requisitando informações sobre eventual endereço da ré, procedendo-se, em caso positivo, com a renovação dos mandados; V - Sendo infrutífera as diligências acima, remetam-se os autos ao Ministério Público para fins de consulta nos sistemas de acesso do MP, dos dados cadastrais do acusado; VI - Se for encontrado novo endereço, renove-se os mandados de citação; VII - No caso de estar em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal; VIII - No caso de citação por edital, decorrido o prazo sem a apresentação da defesa preliminar, remetam-se os autos ao Ministério Público, para as providências do art366 do Código de Processo Penal; IX – Havendo laudos a juntar, encaminhem-se os autos ao MP, para juntada ou manifestação, tendo em vista que no sistema acusatório…

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