Processo 6000492-70.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000492-70.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
10/06/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6000492-70.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045052-75.2015.4.01.3800/MG AGRAVADO : MARCUS VINICIUS BAETA MOREIRA ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) AGRAVADO : PEDRO MARCOS LINARDI ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) AGRAVADO : SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE, MONTES CLAROS E OURO BRANCO - APUBH ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) AGRAVADO : WELINGTON FERREIRA DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) AGRAVADO : LUCAS JOSE BRETAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) AGRAVADO : KIYOKO YAMASAKI ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) AGRAVADO : MARIA DA CONSOLACAO VIEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) AGRAVADO : RONALDO LUIZ NAGEM ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de sentença proferida em processo de embargos à execução (fls. 120/134 do  evento 57, VOL3 ), integralizada pela decisão que julgou os aclaratórios ( evento 92, DESPADEC1 ). Em despacho de evento 4, determinei a intimação do Agravante, para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possível negativa de seguimento do recurso, ante eventual não cabimento do recurso de agravo à hipótese. É o relatório. Decido. Efetivamente, trata-se de embargos à execução que é um processo autônomo e, não, de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a apelação o recurso cabível. Ademais, própria agravante, em manifestação de evento 7, reconheceu que " a interposição do recurso de Agravo de Instrumento decorreu de evidente equívoco, eis que cabível, na espécie, Apelação ".  Quanto à fungibilidade recursal, entendo não ser cabível por se tratar de erro grosseiro. De fato, essa questão já foi objeto de debate perante a 2ª Turma deste Egrégio TRF6, que assim sedimentou: EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBLIDADE. INAPLICABILIADADE. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.  "Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória"  (AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022. - g.n.). 2.  "A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se…

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