Processo 6000493-79.2026.8.03.0008

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000493-79.2026.8.03.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6000493-79.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DONILDISON ALMEIDA DE MATOS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência da parte autora à audiência. A parte embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não se manifestou acerca da tutela provisória anteriormente deferida nos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito não apreciou expressamente a tutela provisória anteriormente concedida. Ressalte-se que a tutela de urgência possui natureza precária e está intrinsecamente vinculada à existência do processo, de modo que, uma vez extinto o feito sem resolução do mérito, não subsiste fundamento para a sua manutenção. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão apontada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão, e determino que passe a constar na sentença ID 27498788 que fica REVOGADA a tutela provisória anteriormente deferida (ID 26582390), em razão da extinção do processo sem resolução do mérito. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intime-se. Após, arquivem-se. Laranjal do Jari/AP, 5 de maio de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

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