Processo 6000494-84.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 6000494-84.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ANTONIA MARIA DA COSTA ADVOGADO(A) : ALISSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG065602) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ante a constatação de existência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) averiguar se está caracterizado o cerceamento de defesa; (ii) atestar se está caracterizada a coisa julgada; (iii) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade; e (iv) definir se, diante da insuficiência probatória, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não se vislumbra cerceamento de defesa, por serem os documentos colacionados aos autos suficientes para a formação do convencimento sobre o caso, de forma que seu deferimento representaria diligência inócua e, portanto, contrária ao princípio da duração razoável do processo, positivado no art. 4º, CPC. 4.Em relação à postulação do benefício de aposentadoria por idade rural, é cabível o ajuizamento de nova demanda desde que se vise comprovar modificação da situação fática apresentada na ação antecedente, pois, nessa hipótese, não haverá coisa julgada, uma vez que a causa de pedir será diversa. 5.O trabalhador rural, na condição de segurado especial, deve comprovar a idade mínima exigida e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo correspondente à carência, conforme os artigos 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/1991. 6.A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o tempo de serviço rural. 7.No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para configurar início razoável de prova material do exercício da atividade rural no período necessário, impossibilitando a concessão do benefício. Nesse sentido, a CTPS do cônjuge é inservível para a finalidade pretendida, pois, além de extemporânea ao período que se pretende comprovar, o fato de o cônjuge da parte autora possuir vínculo rural anotado em sua carteira não gera a presunção de que a autora também laborava no período, na qualidade de segurada especial rural. Nesse ponto, frise-se que não há qualquer documento capaz de vincular a requerente aos imóveis rurais em que seu marido exerceu as atividades com vínculo empregatício, sendo bastante improvável que a autora o tenha auxiliado em suas funções sem registro em CTPS, ainda mais em regime de economia familiar e de subsistência. 8. Registre-se, por fim, que a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, torna despicienda a produção de prova oral, sendo a ação fadada ao…
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