Processo 6000496-60.2025.4.06.3810

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000496-60.2025.4.06.3810
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6000496-60.2025.4.06.3810/MG RECORRENTE : ISAAC PAULINO ELIZIARIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA GARCIA (OAB MG176442) INTERESSADO : KATIA CRISTINA PAULINO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA GARCIA DESPACHO/DECISÃO ISAAC PAULINO ELIZIARIO , absolutamente incapaz, representado por sua genitora, KATIA CRISTINA PAULINO , interpôs recurso inominado (evento 61) contra a sentença em que o juiz julgou improcedente o seu pedido para a concessão de BPC à pessoa com deficiência (evento 41). Ele alega, em síntese, cerceamento do direito de produzir provas  pelo não enfrentamento dos quesitos complementares apresentados e, no mérito, que a decisão judicial confundiu o conceito de deficiência com o de incapacidade laboral, desconsiderando as barreiras socioambientais e as contradições do laudo pericial. Assim, pede a anulação ou a reforma da sentença para que o benefício seja concedido, subsidiariamente, pede resposta aos quesitos complementares, realização de perícia biopsicossocial completa e realização de avaliação social. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica. Em relação ao pedido para que seja realizada a avaliação social, considero que as provas produzidas na fase instrutória são suficientes para a análise do mérito da causa em questão, sendo desnecessária a realização de avaliação social. “Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social” (TNU nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE. Relator: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Data do julgamento: 10/02/2022). O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(...) Verifica-se do laudo pericial evento 26, LAUDOPERIC1 que não há incapacidade a ensejar o acolhimento do pedido inicial e que a patologia indicada não torna a parte autora incapaz para as atividades laborativas ou mesmo deficiente. Ora, para a concessão do benefício não basta a existência de doenças, sendo necessário que tais enfermidades efetivamente provoquem a incapacidade laborativa, o que não foi constatado no caso. [...] Diante da ausência de incapacidade atual, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado, uma vez que os requisitos para auxílio por incapacidade temporária ou permanente devem ser satisfeitos concomitantemente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do…

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